Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a)
AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
REU: DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: PAULO FERNANDES BATISTA NETTO - AM15556, ISAQUE DOS SANTOS - SP163686 S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA. EPP, objetivando provimento jurisdicional que determine a reintegração imediata da autora na posse da área aeroportuária, objeto da presente lide. Informa a autora que firmou com a ré o contrato n. 02.2017.024.0006, que visa à concessão de uso de área destinada à exploração comercial de cafeteria, localizada no Aeroporto de São Paulo/ Congonhas – SBSP. Salienta que há cláusula em todos os contratos que dispõe, constituir justo motivo para a rescisão unilateral do contrato comercial o “atraso superior a 60 (sessenta dias, dos pagamentos devidos à CONCEDENTE”, iniciando a INFRAERO a tratativa para a rescisão contratual e aplicação de penalidades, inclusive, com prazo de defesa para a ré. Afirma que a contratada está inadimplente nos contratos desde março de 2020, acumulando débito de R$ 4.582.038,62 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), até 22.12.2020. Narra que, embora notificada a desocupar a área aeroportuária após a rescisão do contrato, esta continua ocupada, persistindo a inadimplência por parte da ré. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada a parte autora a regularizar a inicial, apresentou o comprovante do recolhimento de custas no ID 44609462. Não concedida a medida liminar, conforme ID 44821052. Contestação no ID 46178228. O agravo de instrumento interposto, como informado pela autora no ID 45815097, não foi conhecido, conforme decisão de ID 55299697. Intimadas para se manifestar sobre provas, as partes nada requereram (ID 54968604 e ID 55860004). Petição da ré pedindo a suspensão do processo por 30 (dias), para que junto com a autora possam concluir as negociações e assinar o acordo que põe fim aos processos judiciais em tramitação pelo Poder Judiciário (ID 91274302). Convertido o julgamento em diligência para aguardar a composição entre as partes (ID 105436026). A ré apresentou informou que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 160640475). Intimada, a autora concorda com a extinção do feito por causa da transação, mas faz a ressalva de condenação da ré em honorários de sucumbência (ID 256284074). Manifestação da ré quanto aos honorários requeridos pela autora (ID 258211810). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a extinção do feito se deu em razão de acordo extrajudicial e nada foi disposto quanto a isso. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000053-69.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo