Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO BORGES, FERNANDA PICOLOTO BORGES CAPOBIANCO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO - SP28979 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001170-75.2002.4.03.6124
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária movida pelo INCRA, cuja condenação transitou em julgado em 20/09/2025. O crédito atualizado até 31/10/2025 totaliza R$ 31.219.437,81. No ID 437258794, os cessionários José Carlos Etrusco Vieira, Régis Eduardo Tortorella e Energy 21 – FIDC comunicaram a aquisição, por cessão onerosa, da totalidade dos direitos creditórios dos expropriados Bruno Borges e Fernanda Picoloto Borges Capobianco, requerendo a homologação das cessões e a anotação como exequentes. Por meio da decisão de ID 557429097, este Juízo indeferiu a homologação das cessões, identificando como pontos sensíveis: (i) a formalização anterior à quantificação definitiva do crédito; e (ii) a cessão ao próprio advogado da causa, com possível conflito de interesses. Ressalvou-se, expressamente, a possibilidade de reanálise caso superados os pontos sensíveis. Na mesma decisão, determinou-se a adequação dos cálculos para discriminar valor principal, juros de mora até dez/2021 e juros Selic, seguida de vista ao INCRA para impugnação. Sobreveio petição de reconsideração (ID 564360627), acompanhada de: (a) declaração do intermediador Rodrigo Silveira de Castro (doc. 1), atestando que a iniciativa de venda dos créditos partiu dos próprios cedentes; (b) termo de declaração dos cedentes, datado de 14/06/2017, com firmas reconhecidas, confirmando ciência da sentença e do cálculo atualizado e a livre vontade na cessão (doc. 2); e (c) parecer técnico contábil elaborado em abril de 2017 pelo Perito Contábil Eduardo de Azevedo Ferreira, que apurou o valor total do crédito em R$ 22.494.994,65 (base 31/03/2017), rubricado pelos cedentes (doc. 2). Foi apresentada, ainda, manifestação (ID 564363021) com parecer técnico contábil da SCC Consultoria (datado de 03/03/2026) promovendo as adequações determinadas na decisão anterior, discriminando o crédito nos campos exigidos para preenchimento do ofício requisitório. Na mesma peça, sustentou-se a preclusão da faculdade de impugnação dos cálculos pelo INCRA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Reconsidero a decisão de ID 557429097 no tocante ao indeferimento da homologação das cessões de crédito, pelos fundamentos a seguir. I.1 – Da cessão anterior à quantificação do crédito A decisão anterior apontou como ponto sensível a formalização das cessões em momento anterior à quantificação definitiva do crédito e à expedição de precatórios, o que impediria a verificação dos valores efetivamente pagos e do percentual de deságio. Os novos elementos trazidos aos autos demonstram, contudo, que os cedentes dispunham de informação suficiente sobre o valor do crédito no momento da cessão. O parecer técnico contábil elaborado em abril de 2017, previamente às cessões, quantificou o crédito total em R$ 22.494.994,65 (base 31/03/2017), discriminando principal, correção monetária, juros compensatórios e honorários. Os cedentes rubricaram o referido parecer, evidenciando ciência do valor estimado do crédito. Ademais, as cessões foram formalizadas por escrituras públicas, com valores expressos de contraprestação: R$ 1.064.000,00 (cessão a Régis, mediante dação em pagamento de imóveis), R$ 2.102.100,00 (cessão a Etrusco) e R$ 2.102.100,00 (cessão a Isail, posteriormente cedida ao Energy 21 por R$ 2.100.000,00). A existência de preços certos, embora não vinculados ao valor final do crédito (que ainda dependia de recursos), permite a apuração dos deságios praticados. Assiste razão ao peticionário quando argumenta que o risco assumido pelo cessionário de crédito judicial em fase recursal é qualitativamente superior ao risco de quem adquire precatório já expedido. Na data das cessões (junho e setembro de 2017), pendiam recurso de apelação no TRF3, possibilidade de recursos excepcionais ao STJ e STF, controvérsia sobre a taxa de juros compensatórios (o próprio parecer contábil adotou 12% a.a., quando o TRF3 posteriormente fixou 6% a.a.) e discussão sobre desconto por passivo ambiental. Tais riscos, que efetivamente se protraíram por mais oito anos até o trânsito em julgado (setembro/2025), justificam deságios superiores à média de 31,32% observada pela NT CLISP 27/2025 para cessões de precatórios já expedidos. A declaração de Rodrigo Silveira de Castro, intermediador das negociações, corrobora que a iniciativa de alienação partiu dos próprios cedentes, que houve tratativas anteriores frustradas com terceiros (Sr. Antonio Martins dos Santos, de Brasília, pelo valor de R$ 6.000.000,00) e que a operação se inseriu em contexto de mercado de cessão de créditos judiciais. Nessas condições, considero superado o primeiro ponto sensível. I.2 – Da cessão ao advogado da causa Este era o ponto mais delicado da decisão anterior, que identificou possível conflito de interesses na aquisição de 34% do crédito pelo próprio advogado dos cedentes, além de possível relação de parentesco entre Régis Eduardo Tortorella e Silvana Tortorella Vieira (esposa de José Carlos Etrusco Vieira). Os novos elementos permitem a seguinte reapreciação: Quanto à manifestação de vontade dos cedentes, restou demonstrado, pelo conjunto de declarações (termo de 14/06/2017 com firmas reconhecidas, declarações notariais de novembro de 2025 e pedido de reconsideração com oferecimento de oitiva pessoal), que Bruno Borges e Fernanda Picoloto Borges Capobianco agiram por livre vontade, tinham ciência do valor do crédito (rubricaram parecer técnico que o quantificava em R$ 22,5 milhões) e buscaram ativamente a alienação dos direitos creditórios. Não há nos autos qualquer manifestação dos cedentes contrária à homologação; ao contrário, todas as manifestações são no sentido de confirmarem a regularidade das cessões. Quanto à questão ética, a cessão de crédito judicial ao advogado da causa é matéria que suscita legítima preocupação, conforme sinalizado pela jurisprudência do TRF4 e pela NT CLISP 27/2025. Todavia, o controle judicial da validade do negócio jurídico deve se ater à presença ou ausência de vícios concretos, não a presunções abstratas. As normas do Estatuto da Advocacia (art. 33) e do Código de Ética (art. 5º) constituem diretrizes deontológicas cuja eventual infração pode ensejar sanção disciplinar pela OAB, mas não equivalem automaticamente a norma proibitiva para fins do art. 166, VII, do Código Civil, notadamente quando inexiste prejuízo concreto demonstrado aos cedentes e há reiteração inequívoca da vontade dos interessados. Assim, considerando que: (a) os cedentes são pessoas plenamente capazes, com formação universitária; (b) houve tratativas anteriores com terceiros em patamar de preço similar; (c) os cedentes rubricaram parecer contábil com a quantificação do crédito; (d) declararam livre vontade em três momentos distintos (junho/2017, novembro/2025 e março/2026); (e) a cessão ao advogado representou apenas parte da operação global, que envolveu também terceiros não relacionados (Isail/Energy 21); e (f) inexiste manifestação dos cedentes contrariável à homologação — entendo que os elementos trazidos após a decisão anterior superam, no caso concreto, os pontos sensíveis então identificados.
Diante do exposto, HOMOLOGO as cessões de crédito noticiadas nos autos, determinando a anotação dos cessionários José Carlos Etrusco Vieira (33%), Régis Eduardo Tortorella (34%) e Energy 21 – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (33%) como exequentes no presente cumprimento de sentença. II – DOS CÁLCULOS E DA ALEGADA PRECLUSÃO Na manifestação de ID 564363021, os exequentes sustentam que se operou a preclusão consumativa quanto à possibilidade de impugnação dos valores executados pelo INCRA, ao argumento de que a Autarquia, embora intimada, limitou-se a impugnar a cessão de crédito sem se manifestar especificamente sobre os cálculos. Sem razão. A decisão de ID 557429097 determinou, expressamente, a adequação dos cálculos pelo exequente, seguida de vista ao INCRA para impugnação. A determinação judicial estabeleceu sequência procedimental própria: primeiro a adequação dos cálculos, depois a vista ao INCRA. Antes de cumprida a primeira etapa — que só se ultimou com a juntada do parecer técnico nesta data (ID 564363024) — não há que se falar em preclusão do prazo de impugnação, porquanto este sequer teve início nos termos da decisão. Com efeito, a manifestação anterior do INCRA versou exclusivamente sobre a homologação das cessões, matéria distinta e independente da impugnação dos cálculos. Não é razoável exigir que o executado impugne cálculos que, na época de sua manifestação, ainda não haviam sido adequados na forma determinada pelo Juízo. Além disso, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública (INCRA), há interesse público na exatidão dos valores a serem inscritos em precatório, não sendo recomendável a expedição de ofício requisitório sem que o ente devedor tenha tido oportunidade efetiva de se manifestar sobre o cálculo definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tese de preclusão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONSIDERO a decisão de ID 557429097 no ponto em que indeferiu a homologação das cessões de crédito, e HOMOLOGO as cessões noticiadas nos autos, determinando a anotação dos cessionários como exequentes na seguinte proporção: José Carlos Etrusco Vieira (33%), Régis Eduardo Tortorella (34%) e Energy 21 – FIDC Não Padronizados (33%); Intime-se o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os cálculos apresentados, observando que a impugnação deverá versar especificamente sobre os valores discriminados (principal, correção monetária, juros compensatórios e honorários); 3. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e expedição dos precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal