Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CRISTINA AMGARTEN BARTOLOMAI, DURVAL ANTONIO BARTOLOMAI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015964-12.2012.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte exequente, expropriada, em face do despacho ID 422810360, que determinou a expedição de ofício precatório para complemento da verba indenizatória. Alega, em suma, que não se aplica à Infraero o regime de precatórios e que a aplicação da Res. 822/2023 ao caso desvirtua a natureza da Infraero e gera prejuízo a parte embargante. A Infraero e União apresentaram manifestação pelo não acolhimento dos embargos opostos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. Conforme se extrai dos autos, desde do retornou do processo da superior instância, foi determinada a Infraero o recolhimento da diferença da verba indenizatória, nos termos do acórdão proferido, entretanto, tal depósito não se concretizou, em especial ao argumento de falta de verba. Assim, pela boa marcha processual este Juízo adotou entendimento de casos análogos e determinou a expedição de precatório quanto a diferença dos valores indenizatório pendentes de pagamento. Portanto, não há erros, omissões nem obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo em relação à determinação judicial de emenda à inicial, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado. Desta feita, não há qualquer erro material ou omissão a corrigir, razão pela qual rejeito os presentes embargos de declaração. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, o despacho embargado, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prosseguimento, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para as expropriantes, ora executadas a atualizarem o cálculo apresentado no documento id 307867419. Na planilha de cálculos deverá ser informado a data da conta, os valores discriminados a título de principal e de juros de mora. Cumprido, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. Outrossim, preliminarmente a análise do pedido de levantamento de valores depositados, intime-se a parte exequente a comprovar a propriedade do bem expropriado, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41, bem como informar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Dê-se vista as partes da matrícula atualizada apresentada pela União (IDs 430026884/ 430026898). Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 10 de dezembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal