Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA HELENA LOURO FRUET Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 337530524 ao ID 337532002 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004737-03.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cessão dos honorários contratualmente acordados da patrona MANUELA DE TOMASI VIEGAS, OAB/RS N.º 107.972, para MANUELA VIEGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RS n.º 11.417. Intimada, a União Federal concordou com a minuta de precatório cadastrada no ID 336771354 (ID 337763306), esclarecendo que não vai executar os honorários fixados no ID 324226522. Intimada acerca da cessão de créditos noticiada (ID 350612850), a União Federal não apresentou oposição (ID 353408043). Era o que cumpria relatar. O artigo 100, § 13, da Constituição Federal estabelece que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Verifica-se, assim, que inexiste na Constituição Federal previsão expressa acerca da forma como deve ser operacionalizada a cessão de créditos. O artigo 107 do Código Civil, no capítulo dos negócios jurídicos, prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. E, no que tange à cessão de créditos, os artigos 286 e 288, do Código Civil enunciam: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (...) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Por sua vez, o artigo 654, §1º, a que se refere o artigo supratranscrito, indica quais são as formalidades impostas, in verbis: Art. 654 (...) §1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, não tendo a Constituição Federal traçado requisitos formais à operacionalização da cessão dos créditos de precatórios, bem como em face da inexistência de legislação específica a respeito, impõe-se a aplicação do Código Civil, que, quanto à forma, autoriza a realização da manifestação de vontade por instrumento público ou particular. Acerca do tema, há julgado do STJ no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança.(RMS n. 67.005/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Passo ao exame da cessão de créditos dos honorários contratuais noticiada. O instrumento particular (ID 337530528) foi subscrito pela advogada MANUELA DE TOMASI VIEGAS, OAB/RS 107972, detentora do crédito de honorários contratuais conforme procuração outorgada no ID 244474109. No referido instrumento consta a indicação do lugar onde foi passado (CAXIAS DO SUL/RS), a qualificação do outorgante (advogada) e do outorgado (Sociedade Individual), a data (04-09-2024) e o objetivo da outorga (cessão dos honorários advocatícios contratuais) com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Diante do exposto, homologo a cessão de créditos dos honorários contratuais. Não obstante, mantenho a advogada originária no ofício de ID 336771354, visto que, neste processo, não houve outorga de poderes para a sociedade de advogados na procuração originária. Após o pagamento do precatório, com a devida incidência de Imposto de Renda, a advogada poderá formalmente ceder seu crédito para a sociedade "MANUELA VIEGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RS n.º 11.417", de modo a evitar, nestes autos, eventual burla quanto ao recolhimento do Imposto de Renda devido pela advogada constituída. Sem recurso, venham os autos conclusos para transmissão do ofício de ID 336771354. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica