Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: RUBENS MOREIRA - SP149930, RUBENS MOREIRA FILHO - SP380148
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004364-78.2018.4.03.6110 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: RUBENS MOREIRA - SP149930, RUBENS MOREIRA FILHO - SP380148
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: RUBENS MOREIRA - SP149930, RUBENS MOREIRA FILHO - SP380148
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A petição inicial será instruída com toda a documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320, CPC de 2015), sendo certo que, em sendo constatada a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo estatuto processual, incumbe ao Juiz determinar que seja o feito regularizado, sob pena de extinção (artigo 321, CPC de 2015). Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a regularizar o feito, para tanto deveria juntar cópia do processo administrativo. Diante disso, a parte autora apresentou Representação de autos extraviados, onde o escrivão judicial informa o extravio dos autos de processo judicial revisional movido pela parte autora contra o INSS, em 2003, que foi julgado extinto sem resolução do mérito (arquivo 209206804). A parte autora alegou que dispõe tão somente dos documentos juntados à inicial e de extratos que anexou posteriormente aos autos. Intimada a cumprir a diligência, comprovou ter solicitado o processo administrativo em 30/01/2020 (arquivo 209206815). Em pesquisa realizada por determinação dessa magistrada (arquivo 253375273), de fato, o requerimento para fornecimento de cópia do processo administrativo, ainda, encontra-se pendente. Dessa forma, entendo que exigir da parte autora que apresente documento em poder do réu e pendente de entrega há mais de dois anos torna excessivamente difícil o exercício do seu direito. Assim, cabe ao Juízo tomar as providências cabíveis para que o réu apresente o documento que está em seu poder e já fora solicitado pela parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004364-78.2018.4.03.6110 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, visando o reexame dos salários de contribuição e dos índices de correção monetária, para preservação do valor real. O juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de documento essencial (cópia do processo administrativo). Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004364-78.2018.4.03.6110 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, em especial com a expedição de ofício ao INSS para que apresente o documento essencial ao deslinde do feito que se encontra em seu poder – processo administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que inexiste parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/01. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DILiGÊNCIA INFRUTÍFERA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO EM PODER DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.