Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDINO DE MOURA REIS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
REQUERIDO: JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO: JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/03, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será aquele acima de 85 decibéis. Dada a peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercida nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, é sabido que, na indústria calçadista, usa-se em larga escala como adesivo a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, a atividade de sapateiro pode vir a ser considerada de natureza especial desde que submeta o trabalhador aos gases e vapores, contendo tolueno, emanados pela cola de sapateiro. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena da autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional da 3ª Região, em reiteradas decisões, como no presente caso, já se manifestou no sentido de que a perícia por similaridade é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial, não devendo prevalecer a irresignação do INSS em relação a tal meio de prova. Ressalto, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Quanto à eventual ausência do código da GFIP no PPP, registro que não descaracteriza o risco da atividade, pois tal informação diz respeito à relação tributária entre a empresa empregadora e a Fazenda Pública, porquanto, a partir do código lançado, se definem as bases da tributação da empresa. Portanto, resta evidente que a ausência de lançamento do código da GFIP ou sua impropriedade são questões absolutamente irrelevantes e alheias à situação jurídica previdenciária do segurado empregado, cabendo à autarquia (agora, à Receita Federal do Brasil) proceder ao exame da adequação do lançamento e, se o caso, autuar o contribuinte (a empresa), e não simplesmente negar aos segurados os direitos que lhes estão salvaguardados na legislação previdenciária. Consigno, ainda, com relação à ausência de prévia fonte de custeio, que eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 01/10/1971 até 18/11/1972, de 01/02/1978 até 29/03/1983, de 16/07/1984 até 16/03/1985, de 24/05/1985 até 08/07/1986, de 01/08/1986 até 11/03/1988, de 18/03/1988 até 16/06/1995, de 01/07/1996 até 23/12/1997, de 01/07/1998 até 24/12/1998, de 01/06/1999 até 24/12/1999, de 01/12/2000 até 10/05/2001, de 01/06/2001 até 04/10/2001, de 01/07/2002 até 04/10/2002, de 02/05/2003 até 30/06/2003, de 01/07/2004 até 03/12/2004, de 01/04/2005 até 07/12/2007, de 02/06/2008 até 07/12/2008, de 02/02/2009 até 10/12/2009 e de 03/05/2010 até 27/02/2012 (data do requerimento administrativo), laborados para Irmãos Facury Ltda., Tinturaria Bitelli de Tecidos Ltda., Keops Indústria Comércio Calçados e Artefatos de Couro Ltda., Itaipu Indústria de Calçados Ltda., Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A, Abruzzo Calçados Ltda. – ME, Lutti Franca Calçados Ltda. – ME, Adilson de Paula Franca – ME, Hanna How Shoes Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Indian Lin Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – EPP e Emerson Henrique dos Reis Franca - EPP, conforme anotação em CTPS. Registro que o período de 11/05/1976 a 24/01/1978 não foi objeto do pedido de reconhecimento como especial pelo autor, uma vez que não está entre aqueles elencados na inicial (pág. 42-43 do Id. 26170762) e somente após a apresentação de alegações finais o autor pugnou pelo enquadramento do período, de modo que não será apreciado. Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos cópia da CTPS, alguns formulários, bem ainda houve a realização de prova pericial nos locais de trabalho do autor. Insta consignar que a prova pericial será considerada no caso dos autos, tendo em vista que a sentença anteriormente proferida analisou os formulários apresentados pelas empresas, contudo, foi anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para realização da prova pericial. Desse modo, analisando a prova pericial, inicialmente o laudo pericial apresentado no Id. 26170767 - pág. 131-155, reconheço como laborados em condições especiais os períodos de 01/10/1971 até 18/11/1972, de 01/02/1978 até 29/03/1983, de 16/07/1984 até 16/03/1985, de 24/05/1985 até 08/07/1986, de 01/08/1986 até 11/03/1988 e de 18/03/1988 até 16/06/1995, nos quais o autor trabalhou para Irmãos Facury Ltda., Tinturaria Bitelli de Tecidos Ltda., Keops Indústria Comércio Calçados e Artefatos de Couro Ltda., Itaipu Indústria de Calçados Ltda., Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A como auxiliar de sapateiro, ajudante maquinista e sapateiro (montador), haja vista a conclusão do laudo periciai no sentido de que o autor esteve exposto a ruído 85,60dB, 89,45 e 85,4dB, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados do carbono, tolueno, benzeno e poeiras minerais (pág. 144-145 do Id. 26170767), que se enquadram como especiais nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto n. 53.831/64. Os demais períodos serão analisados em conformidade com o laudo pericial de Id. 56255889. Nesse sentido, em conformidade com a prova pericial referida, também reconheço como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/07/1996 até 23/12/1997, de 01/07/1998 até 24/12/1998, de 01/06/1999 até 24/12/1999, de 01/12/2000 até 10/05/2001, de 01/06/2001 até 04/10/2001, de 01/07/2002 até 04/10/2002, de 02/05/2003 até 30/06/2003, de 01/07/2004 até 03/12/2004, de 01/04/2005 até 07/12/2007, de 02/06/2008 até 07/12/2008, de 02/02/2009 até 10/12/2009 e de 03/05/2010 até 27/02/2012, nos quais o autor trabalhou nas empresas Abruzzo Calçados Ltda. – ME, Lutti Franca Calçados Ltda. – ME, Adilson de Paula Franca – ME, Hanna How Shoes Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Indian Lin Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – EPP e Emerson Henrique dos Reis Franca – EPP, todas inativas, como montador, levando em conta que o perito indica que o autor esteve exposto a ruído de 97,2dB, aferido na empresa paradigma, portanto, passível de enquadramento no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.0.1 dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. O uso de EPI eficaz, em relação ao agente ruído, não desnatura a especialidade da atividade. Destarte, forte nas razões expendidas, impõe-se o reconhecimento e averbação da atividade especial exercida pelo autor em todos os períodos pretendidos, quais sejam, de 01/10/1971 até 18/11/1972, de 01/02/1978 até 29/03/1983, de 16/07/1984 até 16/03/1985, de 24/05/1985 até 08/07/1986, de 01/08/1986 até 11/03/1988, de 18/03/1988 até 16/06/1995, de 01/07/1996 até 23/12/1997, de 01/07/1998 até 24/12/1998, de 01/06/1999 até 24/12/1999, de 01/12/2000 até 10/05/2001, de 01/06/2001 até 04/10/2001, de 01/07/2002 até 04/10/2002, de 02/05/2003 até 30/06/2003, de 01/07/2004 até 03/12/2004, de 01/04/2005 até 07/12/2007, de 02/06/2008 até 07/12/2008, de 02/02/2009 até 10/12/2009 e de 03/05/2010 até 27/02/2012. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à concessão da aposentadoria especial, a Lei n. 8213/91 dispõe: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. (...)” No caso dos autos, conforme planilha anexa a esta sentença, tem-se que os períodos de insalubridade ora reconhecidos perfazem 27 anos e 01 dia de tempo de serviço exercido em condições especiais até a data do requerimento administrativo formulado em 27/02/2012. Portanto, de rigor o deferimento do pedido de aposentadoria especial, dada a suficiência de tempo de serviço, consoante as normas constitucionais e a Lei nº 8.213/91 que exigem vinte e cinco (25) anos de labor em condições especiais para a concessão de tal benefício previdenciário. Por outro lado, conforme extrato do CNIS em anexo, o autor obteve, na esfera administrativa, a concessão do benefício da aposentadoria por idade (NB 197.609.327-6) com data de início (DIB) em 12/06/2020, razão pela qual faculto ao autor optar entre a continuidade do pagamento desse benefício ou a implantação da aposentadoria reconhecida nesta sentença. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não merece prosperar, contudo, o pleito de indenização por danos morais, vez que não se verifica qualquer dano ou ilícito praticado pela autarquia previdenciária. O mero indeferimento de benefício, ainda que reformado pelo Poder Judiciário, constitui resultado de interpretação de fatos e seu confronto com a legislação pertinente, por meio de ato realizado pelo servidor da autarquia no regular exercício de suas atividades. Assim, não há que se falar, em caso de decisão contrária aos interesses do segurado, que haja, sequer em tese, qualquer dano de ordem moral. Em outras palavras, mera divergência no âmbito da interpretação de fatos e normas não tem o condão de provocar dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO
Autor: ESMERALDINO DE MOURA REIS Data de nascimento: 03/06/1955 PIS: 1.041.028.305-0 CPF: 954.081.858-34 Nome da mãe: Adelina Silvestre Reis Benefício concedido: Aposentadoria Especial Períodos especiais reconhecidos: 01/10/1971 até 18/11/1972, de 01/02/1978 até 29/03/1983, de 16/07/1984 até 16/03/1985, de 24/05/1985 até 08/07/1986, de 01/08/1986 até 11/03/1988, de 18/03/1988 até 16/06/1995, de 01/07/1996 até 23/12/1997, de 01/07/1998 até 24/12/1998, de 01/06/1999 até 24/12/1999, de 01/12/2000 até 10/05/2001, de 01/06/2001 até 04/10/2001, de 01/07/2002 até 04/10/2002, de 02/05/2003 até 30/06/2003, de 01/07/2004 até 03/12/2004, de 01/04/2005 até 07/12/2007, de 02/06/2008 até 07/12/2008, de 02/02/2009 até 10/12/2009 e de 03/05/2010 até 27/02/2012. Data de início do benefício (DIB): 27/02/2012 Data de início do pagamento (DIP): Prejudicado Renda mensal inicial (RMI): a ser calculada pelo INSS Renda mensal atual (RMA): a ser calculada pelo INSS Endereço: Sebastião Trocoli Júnior, nº 350, Jd. Panorama, CEP: 14.402-496 – Franca/SP. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001179-21.2012.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação proposta por ESMERALDINO DE MOURA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra ter requerido, em sede administrativa, o benefício ora pleiteado, o qual foi indeferido, sob a alegação de insuficiência de tempo de serviço, ante o não enquadramento como especial das funções exercidas. Assevera que no exercício de suas atividades laborativas esteve exposto a agentes nocivos, de modo que as atividades devem ser consideradas especiais para fins previdenciários, nos termos previstos em lei. Assim, requer o deferimento do pedido inicial, com a concessão do benefício previdenciário pretendido e o pagamento dos valores atrasados. Inicial acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 26170767 – pág. 19-33) contrapondo-se ao requerimento formulado pela parte autora, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade com exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde. Alegou preliminar de incompetência absoluta e protestou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (Id. 26170767 – pág. 34-38). O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 26170767 – pág. 41-49). Decisão de Id. 26170767 – pág. 50-58, indeferiu a produção de prova pericial e oral. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (Id. 24767233 – pág. 161-182). O autor interpôs agravo de instrumento (Id. 26170767 – pág. 62-65), ao qual foi dado parcial provimento para deferir a produção da prova pericial por similaridade em relação aos períodos de e 01/10/71 a 18/11/72,01/02/78 a 29/03/83, 16/07/84 a 16/03/85, 24/05/85 a 08/06/86, 01/08/86 a 11/03/88 e de 18/03/88 a 16/06/95 (Id. 26170767 – pág. 85-92 e 102-111). Decisão de Id. 26170767 - pág. 114-115, deferiu a produção de prova pericial por similaridade, nos moldes determinados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Laudo da perícia judicial colacionado aos autos (Id. 26170767 - pág. 131-155), manifestando-se as partes (Id. 26170767 – pág1. 158 e 159). Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão do autor (Id. 26170767 – pág. 164-177). Após interposição de recursos pelas partes (Id. 26170767 – pág. 184-211 e Id. 26170768 – pág. 23-26), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão anulando a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor (Id. 26170769 – pág. 52-60). Após o retorno dos autos virtualizados, foi determinada a realização de perícia nos locais de trabalho do autor (Id. 27429927). Laudo pericial acompanhado de documentos juntado aos autos (Id. 56255889). Em alegações finais, o autor requereu a procedência do pedido, inclusive com reafirmação da DER, caso necessário (Id. 57604059), e o INSS alegou a imprestabilidade da prova pericial extemporânea e pleiteou que a análise judicial se atenha aos formulários acostados aos autos (Id. 84107077). Manifestação do autor pugnando pelo enquadramento das atividades exercidas nos períodos de 11/05/1976 a 24/01/1978 e 01/02/1978 a 29/03/1983 no código 2.5.1 do Decreto n. 53.831/64 (Id. 105558421). II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Absoluta Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS ao argumento de que houve majoração de danos morais para fins de manipulação de competência, visto que a atribuição do valor da causa deve ser traduzida observando-se o proveito econômico pretendido a partir dos parâmetros elencados no art. 292 do Código de Processo Civil, ou ainda, atentando-se ao disposto no art. 291, do mesmo Estatuto Processual. No caso em questão, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, do art. 292, do CPC, o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros aceitos pelo Juízo. Mérito O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pelo autor como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que haveria a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempos de atividade especial em comum. DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria ocorreu com o advento da Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por sua vez, o artigo 58 previa que: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Enquanto não elaborado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora essa lei tenha previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a exigência não era inequívoca. Somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a qual alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo está no Decreto 2.172 de 05/03/1997, em seu artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Em seguida, novas modificações foram introduzidas. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo 5º da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual, em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Assim, novamente foi permitida a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, situação que permanece até os dias atuais. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou a disciplina da prova da atividade especial novamente. Dando cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 05/12/2003, artigo 148). Portanto, para o reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum, há de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercido: a) até 28/04/95 (Decretos 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto 83.080/79), admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional à vista da anotação da atividade em CTPS. Os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários criados pelo INSS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e expedidos pelo empregador, à exceção do ruído, que necessitava de laudo técnico (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97 (anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.0 do anexo ao Decreto 53.831/64), a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese, exceto para ruído; c) de 06/03/97 a 31/12/2003, há necessidade de apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese (anexo IV do Decreto 2172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). Contudo, é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando este seja exigido, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. O fato dos formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização da atividade como especial, pois a emissão de tais documentos é responsabilidade do empregador, de modo que eventual desídia desse não pode prejudicar o empregado. Isso porque, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, existentes elementos aptos a firmar sua credibilidade, deve considerar-se válido o laudo extemporâneo, por presumir-se ser a agressão imposta pelos agentes na época do labor igual ou superior ao da data do laudo. Neste sentido, é o PEDILEF 00036395320094036317, TNU, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 13/11/2015, págs. 182/326. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo de Id. 26170766 – pág. 44-88, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista, ficando afastado o pedido do autor para que o referido laudo seja considerado como prova. Por sua vez, a menção, nos laudos técnicos, ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal previstos na Medida Provisória nº 1.523/96 e na Lei nº 9.732/98, respectivamente, e não afasta a natureza especial da atividade quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Nesse ponto, é importante lembrar que a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no ARE 664335, o que restou explicitado no PEDILEF 00242539820074036301, cuja ementa transcrevo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCEÇÃO APLICADA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO DE ORDEM N.20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado com exposição ao agente nocivo ruído. - In casu, a Turma de Origem assim decidiu, in verbis: “(...) A sentença de primeiro grau reconheceu como atividade especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado pela parte autora na empresa Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S/A. Outrossim, conforme se verifica do documento anexado às fls. 25/27 da inicial, o autor trabalhou na empresa em tela no período supra mencionado, exposto a ruídos de 84 a 92 dB. Contudo, de acordo com o laudo pericial técnico individual trazido aos autos, não obstante a existência do referido agente agressivo, a empresa fornecia EPI que atenuava o ruído para 66 a 74 dB. Assim sendo, ainda que se admita que a mera menção quanto ao fornecimento de EPI pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial, há que se considerar que, no caso concreto dos autos, restou comprovado que a utilização do EPI de fato reduzia o limite de ruídos a 66 a 74 decibéis, preservando a saúde auditiva do autor, por se tratar de limite não insalubre. (...)”. - Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. - O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. - Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), - Acerca do tema, esta Corte Uniformizadora, por ocasião do julgamento do PEDILEF 50479252120114047000 (DOU 05/02/2016), assim se pronunciou: “(...) em face da decisão proferida pelo STF no ARE n.º 664.335, na sistemática da Repercussão Geral, entendo necessário alinhar o entendimento desta Turma de Uniformização. 5. Nesta decisão paradigmática, o que estava em jogo era a possibilidade de o direito à aposentadoria especial pressupor ou não a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Após o seu julgamento, foram fixadas duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Nesta matéria, majoritariamente, o Poder Judiciário construiu uma posição favorável ao segurado, fundamentada na experiência prática de que não bastava apenas fornecer o EPI, sendo necessária a fiscalização quanto a sua real eficácia e a sua substituição periódica. Ademais, frisou nossa Corte Suprema que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. De fato, muitas vezes, a informação lançada nos formulários era genérica e pouco verossímil, pois nos termos das NR-02 do MT só poderá ser posto à venda ou utilizado o EPI com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas nos casos em que não há dúvida sobre o equipamento de proteção individual atender a todos os requisitos legais e eliminar as consequências dos agentes nocivos, as conclusões do STF foram no sentido de que se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial. 7. No ARE n.º 664.335, o Supremo Tribunal Federal expressamente debateu o sentido e o alcance da Súmula 9 desta Turma de Uniformização (destaco os parágrafos 22 a 53 do voto do Ministro Barroso e os debates que foram travados a seguir). Penso que a razão que inspirou a edição da Súmula foi o consenso que a comunidade jurídica e científica de que, no caso do ruído, não há equipamentos de proteção capazes de impedir este agente de afetar a saúde do trabalhador. O STF reconheceu a necessidade de continuar tratando o ruído e forma diferenciada, tanto que fixou a segunda tese. E nesta tese consagra que o direito ao reconhecimento do tempo especial é devido, mesmo que exista declaração do empregador, por que no atual estágio tecnológico não existem EPIS verdadeiramente eficazes para o ruído. Mas se no futuro eles vierem a eliminar a insalubridade, então não haverá direito ao reconhecimento do tempo como especial. 8. Depois dos debates que se seguiram, o Ministro Terori – que inicialmente entendia não haver questão constitucional relevante para se apreciada pelo STF - se convenceu de que o STF estava mudando o entendimento da Súmula 9 da TNU e que, nas instâncias ordinárias, tanto a sentença quanto o acórdão assentaram que o equipamento não era eficaz e por isso, concordou em negar provimento ao recurso do INSS por esse fundamento. A decisão do STF ficou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12-02-2015) (grifei) (...)”. - Desse modo, deve-se dar provimento ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem, reafirmando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente. TNU, PEDILEF 00242539820074036301. Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 27/09/2016) Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, inclusive tratando-se de ruído. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento também tenha que ser apresentado. A eficácia probatória do PPP limita-se à data de sua assinatura, não surtindo efeitos para fatos posteriores à sua elaboração. Importante ressaltar que, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS referentes ao PPP, o documento deverá ser assinado por representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quanto ao ruído, em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, a Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) - RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de: 1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 01/10/1971 até 18/11/1972, de 01/02/1978 até 29/03/1983, de 16/07/1984 até 16/03/1985, de 24/05/1985 até 08/07/1986, de 01/08/1986 até 11/03/1988, de 18/03/1988 até 16/06/1995, de 01/07/1996 até 23/12/1997, de 01/07/1998 até 24/12/1998, de 01/06/1999 até 24/12/1999, de 01/12/2000 até 10/05/2001, de 01/06/2001 até 04/10/2001, de 01/07/2002 até 04/10/2002, de 02/05/2003 até 30/06/2003, de 01/07/2004 até 03/12/2004, de 01/04/2005 até 07/12/2007, de 02/06/2008 até 07/12/2008, de 02/02/2009 até 10/12/2009 e de 03/05/2010 até 27/02/2012; 2) CONDENAR o INSS a: 2.1) averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, de modo que o autor conte com 27 anos e 01 dia de tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo formulado em 27/02/2012; 2.2) conceder em favor de ESMERALDINO DE MOURA REIS o benefício da aposentadoria especial, com data de início (DIB) em 27/02/2012; 2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (27/02/2012) até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Na apuração do crédito do autor determinado neste item, deverão ser descontados os valores pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por idade, levando em conta a opção a ser realizada. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (cinquenta salários mínimos), devidamente atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Arbitro o os honorários periciais definitivos do perito nomeado nos autos (Id. 48886322) no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (27/02/2012), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Tópico síntese do julgado: