Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BLACK INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701, ALLEN RODRIGUES DE CASTRO DE PAULA - MS17376
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A BLACK INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CARVÃO VEGETAL LTDA. - ME ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, pela qual busca ver declarada a nulidade do Auto de Infração n. 542705-D e respectivo PAD n. 02040.000072/2008-71. Narrou, em breve síntese, ter sido alvo de autuação ambiental por suposta venda e transporte de 2.040,80 metros de carvão vegetal, sem o competente Documento de Origem Florestal, à siderúrgica MMX, no ano de 2008. Segundo alegou, seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi desrespeitado, uma vez que foi totalmente deficitária a intimação para apresentação das alegações finais no processo administrativo, realizada com fundamento no Decreto 6.514/08. Alegou que o edital de convocação para alegações finais padece de dupla nulidade, visto que, além de estabelecer modalidade de intimação incompatível com o devido processo legal, pautou-se em legislação há muito revogada. Argumentou que a autuação não menciona um fato determinado, expressando genericamente que ocorreu no ano de 2007, além de não demonstrar a origem do montante de carvão calculado, tampouco o método utilizado para sua constatação. Sustentou, por fim, ter ocorrido comportamento contraditório e desleal pela administração pública, que lavrou o auto de infração ao mesmo tempo que notificou o administrado para esclarecimentos de suspeita que serviu de base para o lançamento da própria multa. No mérito propriamente dito, alegou que a conduta da requerente não se insere no tipo infracional descrito no parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/99. Juntou documentos. A apreciação do pedido de urgência ficou postergada para depois da vinda da defesa (fls. 246-pdf). Regularmente citado, o IBAMA apresentou defesa onde alegou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal para apreciar a presente demanda, sob o argumento de que o débito objeto da presente ação está sendo cobrado através da Execução Fiscal n. 0800914-88.2014.812.0015, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS, para onde o feito deveria ser remetido. No mérito, argumentou que o Decreto n. 6.514/2008 estabelece as regras do procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais, guardando sintonia com os Princípios da Celeridade e Economia Processuais, além do Princípio da Duração Razoável do Processo. No seu entender, jurisprudência pátria entende que não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa quando o administrado é notificado para apresentação da defesa e, após exercer seu direito, é mais uma vez notificado do julgamento administrativo, para apresentação de recurso. Reforçou o acerto da autuação e julgamento final do PAD em discussão pela efetiva prática de ato contrário à legislação pela parte autora. Em decisão de fls. 268/272-pdf este Juízo declinou da competência para julgar o feito, na forma requerida pelo IBAMA. Réplica às fls. 273/282-pdf. Contra a decisão de declínio houve interposição de embargos de declaração pela parte autora (fls. 286/290-pdf), com contrarrazões às fls. 293-pdf e decisão mantendo o declínio de competência (fls. 295/300-pdf). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 305/323-pdf), que contou com decisão favorável determinando a manutenção do trâmite processual nesta Vara Federal (fls. 327/339-pdf). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De plano, verifico não haver necessidade da produção de nenhuma outra prova, haja vista que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e pode ser resolvida pela prova documental acostada aos autos. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo e passo à análise da questão litigiosa posta. - DA NULIDADE DO PAD EM DISCUSSÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO 6.514/08 Analisando detidamente os presentes autos, verifico assistir razão à parte autora quando pugna pela decretação de nulidade do processo administrativo, em razão da violação à publicidade, por conta da publicação de Edital de chamamento para alegações finais em mera publicação interna no órgão. Sobre o tema, o art. 122, do Decreto 6.514/08 estabelecia: Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. Posteriormente a referida legislação sofreu as seguintes alterações: - 2008 § 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). - 2019 Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) Por outro lado, a Lei n. 9.784/99 – que já vigorava por ocasião da autuação - prevê o direito do administrado de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão administrativa: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; A mesma lei disciplina especificamente as formas possíveis para que a Administração dê ciência de decisão ou para efetivação de diligências ao
interessado: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Grifei. Há, portanto, ‘aparente’ conflito entre normas na análise do art. 122 do Decreto n. 6.514/08 e do art. 26 da Lei n. 9.784/99 quanto à forma de notificação/intimação do administrado para apresentação de alegações finais no âmbito do processo administrativo. Contudo, a natureza de ambas as normas permite resolver pacífica e definitivamente tal ‘conflito aparente’ com base no critério hermenêutico da hierarquia entre as normas. Vê-se que a Lei n.º 9.784/99, enquanto lei federal, deve sabidamente prevalecer quando houver qualquer contradição entre as suas normas e as previstas em decretos, tal como o Decreto n.º 6514/08. Nem se fale em aplicação do critério da especialidade em favor do mencionado decreto, já que o fundamento de validade das normas previstas em lei federal é extraído diretamente da Constituição Federal, ao contrário do mencionado decreto, que possui seu fundamento de validade primeiramente vinculado à lei. É de se dizer, o Decreto em questão deveria estar alinhado ao teor da Lei do Processo Administrativo, o que aparentemente não estava a ocorrer no momento da autuação. No caso, a aplicação do Decreto 6.514/08 em detrimento da Lei 9.784/99 causou notória violação ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa da autora, em especial no que se refere à apresentação de alegações finais. E nem se diga que não houve efetivo prejuízo à parte autora. Como bem salientou em sua inicial, após a apresentação de sua defesa houve a juntada de diversos documentos, inclusive parecer favorável à exclusão da autuação, que poderiam ter sido bem explorados por ocasião das alegações finais e não o foram em razão da ilicitude na condução do PAD que, como já dito, violou o princípio da publicidade e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da autora. Saliento que as notificações e intimações via editalícia na esfera administrativa, assim como na judicial, devem ser a ultima ratio, a última opção do administrador/julgador, não podendo ser utilizada senão antes de esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal do contribuinte, sob pena de ilegalidade do ato e consequentemente do julgamento final dele decorrente. A notificação pessoal, seja por via postal, meio eletrônico ou outro hábil, se revela imprescindível à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, mais ainda, é garantia à própria Administração de que está atuando eficientemente e garantindo a essencial publicidade de seus atos. Eis a razão porque a cientificação do administrado, independentemente do assunto a ser tratado na esfera administrativa, deve ser preferencialmente a pessoal e somente depois de esgotadas todas as tentativas possíveis dessa forma ciência poderá o Administrador determinar a intimação/notificação por Edital. Aplicam-se, portanto, os mandamentos constitucionais que preveem o devido processo legal no âmbito administrativo: “Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No caso concreto, houve o patente desrespeito à tais princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que culmina com a nulidade da autuação. No caso, o requerido não logrou trazer aos autos prova concreta de terem sido esgotados todos os meios de notificação pessoal da autora e sequer afirmou ter assim agido, defendendo a escolha pela via editalícia que se revela desarrazoada, desproporcional e, consequentemente, ilegal, por violar os princípios da publicidade dos atos administrativos, do devido processo legal e por inviabilizar o adequado contraditório e a ampla defesa do autor na via administrativa. Esse entendimento já foi por diversas vezes manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes (AgRg no AREsp 42.218/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/05/2013; AgRg no REsp 1.123.144/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/10/2011; AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/08/2011 e REsp 1.199.572/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/09/2010) e nos termos dos julgados que transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação interposta pelo IBAMA rebate, in totum, os fundamentos da sentença, conforme disposto no artigo 514, II, do CPC/1973 - diploma legal em vigor à época do ajuizamento da demanda. 2. A Lei n. 9.784/99, aplicável ao processo administrativo em âmbito federal, prevê a obrigatoriedade de intimação por meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado, sendo descabido o descumprimento do diploma legal com fundamento no Decreto 6.514/2008, em razão de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. 3. A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade da intimação realizada por edital, quando não esgotadas as demais alternativas de intimação disposta na legislação. Precedentes. 4. Logo, no caso em apreço, de rigor o reconhecimento da nulidade da intimação editalícia e de todos os atos posteriores, devendo ser oportunizado ao impetrante novo prazo para apresentação de alegações finais. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337248CLASSE: ApelRemNec 0012189-47.2011.4.03.6000 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E POR ESCRITO. NECESSIDADE. ART. 145 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AGRESP 201302872409 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1400641 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJE DATA:06/10/2014 - DEMAIS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA AUTUAÇÃO Em sendo decretada a ilegalidade no julgamento final do PAD, fica prejudicada a análise do mérito da lide administrativa, uma vez que ela deverá ser reanalisada após a regular notificação da parte autora para a apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo – na forma declinada nestes autos -, caso, é óbvio, haja tempo hábil para tanto e não tenha se operado a prescrição. Prejudicada, portanto, a análise quanto aos demais pontos, face à constatação da nulidade do PAD, na forma do tópico anterior. -DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade do PAD N. 02040.000072/2008-71, a partir da notificação de fls. 153-pdf, dada a violação aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. Prejudicada a análise do mérito na forma acima exposta. Consequentemente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida ambiental (correspondente ao proveito econômico obtido pelo autor), nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do NCPC. Sem custas face à isenção legal. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004956-86.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande