Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RENATE MUHR LANGEANI Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006059-54.2019.4.03.6103 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATE MUHR LANGEANI Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1888, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. O juiz singular julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora pleiteando a procedência do pedido. É a síntese do necessário. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006059-54.2019.4.03.6103 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATE MUHR LANGEANI Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E N.º 41/2003 Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é o de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), consolidando o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de referidas normas a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, pois não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Ademais, no julgamento do RE antes citado, a Suprema Corte não limitou a aplicação dos novos tetos apenas aos benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna de 1988, sendo cabível o recálculo com base nos novos limitadores mesmo em relação aos benefícios com valor de renda mensal achatado por teto estabelecido em regramento anterior. Neste sentido, colaciono os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE-ED-AgR - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALEXANDRE DE MORAES, STF.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RICARDO LEWANDOWSKI.) Por fim, nos termos do decidido recentemente no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é possível a readequação dos benefícios concedidos antes promulgação da CF/88 aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, desde que no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto: EMENTA... CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. No caso dos autos, observo que se trata de pedido de revisão mediante a aplicação dos novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (arquivo nº 182032269), assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos necessários e parecer técnico, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em sessão de julgamento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA A CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECECER TÉCNICO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006059-54.2019.4.03.6103 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.