Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RECI CAR COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018653-57.2019.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 34896431 por RECI CAR COMERCIO DE PECAS LTDA – ME, na qual alegou, em suma, a nulidade da CDA, pois não preencheriam os requisitos previstos no art. 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80. Defendeu, ainda, a ocorrência da prescrição parcial do crédito, sustentando que o prazo prescricional já havia se operado quando proferido o despacho citatório, bem como alegou que o patamar de fixação dos juros e da multa é excessivo, caracterizando verdadeiro confisco. De forma alternativa, requereu a suspensão desta execução, com fundamento no artigo 20, da Portaria n. 396/16, alterada pela Portaria n. 422/19. Instada a se manifestar, a Excepta defendeu a regularidade das CDAs que embasam a presente execução e alegou a inexistência de prescrição, sobretudo informando que a CDA n. 13.131.668-0 fora parcelada, interrompendo o transcurso do prazo prescricional. Afirmou que os indicadores econômico-financeiros da Excipiente não autorizam, por ora, a aplicação da Portaria PGFN n. 396/2016 ao presente caso. Requereu a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (Id 52867591). Intimadas a ratificarem suas manifestações, a Exequente apenas pugnou por nova vista após a juntada da manifestação da Executada (Id 244675981) e a Executada ratificou os termos de sua exceção de pré-executividade (Id 247289312). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, o argumento traçado pela Excipiente quanto ao efeito confiscatório dos juros e da multa é típico de embargos à execução e não pode ser apreciado por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, a Excipiente defende a ocorrência da prescrição parcial do crédito exigido neste feito, razão pela qual passo à análise deste tema, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No que se refere à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, que assim dispõe sobre o tema (g.n.): “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. De outra parte, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário é concretizada com entrega da declaração do contribuinte e prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. A respeito do tema, confira-se o recente julgado (g.n.): “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 2. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de "Declaração", considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). 3. Para a análise da prescrição no presente caso deve ser utilizado o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação posterior à Lei Complementar nº 118/05, uma vez que o despacho ordenando a citação ocorreu quando já vigia a LC nº 118/05. 4. No caso dos autos a constituição do crédito ocorreu em 26/06/2008 (CDA 80.4.10.012522-41) e 01/11/2007 (CDA 80.4.12.003116-04), conforme os relatórios juntados pela agravada e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 02/05/2012. 5. Deste modo, resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional), impondo-se a manutenção da interlocutória agravada. 6. Agravo legal não conhecido”. (TRF3; 6ª Turma; AI 536878/SP; Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo; e-DJF3 Judicial 1 de 13/05/2016). Nesse sentido, inclusive, também há súmula do C. Superior Tribunal de Justiça consagrando tal entendimento, in verbis: “Súmula 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. Conquanto não conste nos autos a data em que o crédito fora constituído, observo que independentemente de ter aludida informação, não há que se falar em prescrição neste caso. O débito oriundo da CDA n. 14.486.693-5 é proveniente de contribuição previdenciária do período de 10/2016 a 11/2017, razão pela qual não é possível vislumbrar o transcurso do quinquênio legal, uma vez que esta execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2019. No tocante ao débito exigido na CDA n. 13.131.668-0, verifico que este é proveniente de contribuição previdenciária do período de 05/2013 a 09/2016, e, conforme se infere da documentação apresentada pela Exequente, consta a informação de que a Executada aderiu ao parcelamento deste débito em 07/11/2016, tendo sido excluída do referido parcelamento em 29/05/2017 (Id 53957195). Destarte, a aludida opção pelo parcelamento representa a manifestação de vontade do sujeito passivo, além de configurar confissão irrevogável e irretratável da dívida, pelo que enseja a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, mesmo que o parcelamento não tenha se aperfeiçoado em razão de descumprimento de formalidades pelo interessado ou tenha sido rescindindo posteriormente no âmbito administrativo, de modo que o prazo volta a fluir a partir do inadimplemento e exclusão do aludido programa, ficando a exigibilidade do crédito suspensa neste ínterim, nos termo do art. 151, inciso VI, do mesmo diploma legal. Esse entendimento foi fixado pelo E. STJ no julgamento do AgRg no AREsp 838581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins e publicado no DJe de 13/04/2016, fundamentado nos seguintes termos (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” Sobre o tema, confiram-se ainda os seguintes julgados (g.n.): “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. 2. Agravo interno não provido.” (STJ; 1ª Turma; AgInt no REsp 1489548/SC; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 07/12/2016). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] omissis. 8. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido.” (TRF3; 6ª Turma; AI 587647/SP; Rel. Des. Diva Malerbi; e-DJF3 Judicial 1 de 28/03/2017). Nessa linha intelectiva, o prazo prescricional foi interrompido com a adesão ao parcelamento do débito em 07/11/2016, tendo reiniciado sua fluência apenas em 29/05/2017, data em que ocorreu seu encerramento, momento em que houve novo reinício da contagem do referido prazo. Neste contexto, considerando o período da dívida em 05/2013 a 09/2016 e o ajuizamento da execução fiscal em 24/07/2019, não houve transcurso do quinquênio legal, vez que houve interrupção do prazo prescricional de 07/11/2016 a 29/05/2017, razão pela qual não é possível vislumbrar a alegada prescrição do crédito exigido na CDA n. 13.131.668-0. No tocante à alegação de nulidade da CDA, pois ela não traria as informações obrigatórias e necessárias para eventual defesa, tal como previsto no art. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, do CTN, consigno que não há qualquer mácula nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O título executivo que embasa a execução contém todos os elementos legalmente exigidos (art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN), ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa, e o número do processo administrativo, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Registre-se, por oportuno, que há indicação expressa da origem da dívida consistente na descrição da espécie de tributo e do número do processo administrativo nas CDAs, pois a disposição legal visa a impedir a cobrança de créditos sem origem, não impõe a repetição de informações que já constam do processo administrativo, à disposição do contribuinte na repartição fiscal, conforme garantia prevista pelo art. 41 da Lei n. 6.830/80. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange ao efeito confiscatório dos juros e da multa, nos termos da fundamentação supra; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição e nulidade da CDA. Considerando a recusa da Exequente em suspender o feito pela Portaria PGFN n. 396/2016 em razão da existência de indicadores econômico-financeiros da Excipiente, defiro o pedido de penhora “on line” e determino que se registre minuta de bloqueio de valores da parte Executada, no sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito declinado no Id n. 53957164 a título de penhora "on line", nos termos do disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio. Publique-se e tornem conclusos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.