Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTES N.D. LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GIORDANI PIRES VELOSO DE OLIVEIRA - SP209090, MARIA CAROLINE REBOUCAS DA CRUZ - SP373034 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037500-03.2016.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 34473032 por TRANSPORTES N.D. LTDA, na qual alega, em suma, a inconstitucionalidade da inclusão das verbas indenizatórias sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustentou que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio doença e o terço constitucional de férias não ensejariam acréscimo patrimonial por ostentar caráter indenizatório, razão pela qual entende que a CDA se encontra eivada de nulidade por utilizar base de cálculo indevida e arbitrária. Instada a se manifestar, a Excepta alegou a inadequação da via eleita pela Executada para discussão das matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade e requereu sua rejeição com a penhora de valores financeiros da Executada, por meio do sistema SISBAJUD (Id 53811202). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Exequente pugnou por nova vista após a juntada da manifestação da parte Executada (Id 244672349) e reiterou os termos de sua impugnação (Id 249789074), e, por sua vez, a Executada ratificou os termos de sua defesa (Id 245615183). Em Id 256928351 foi apresentada renúncia ao mandato, tendo a Executada constituído novos patronos no Id 265004881. É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inconstitucionalidade da inclusão das verbas indenizatórias sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. As alegações da Excipiente não são passíveis de comprovação de plano e justificam um exame pormenorizado, o que conflita com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta. No mais, considerando o pleito de penhora “on line”, determino que se registre minuta de bloqueio de valores da parte Executada, no sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito declinado no Id 53811210 a título de penhora "on line", nos termos do disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio. Publique-se e tornem conclusos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.