Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SP LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO TESSER FILHO - SP242664 D E C I S Ã O A Executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário (fls. 31/36 dos autos físicos – Id 43373902). Instada a se manifestar, a Excepta inicialmente pleiteou prazo para manifestação conclusiva acerca da decadência (fl. 46) e após afirmou que os créditos cujos fatos geradores ocorreram entre 2002 e 2003 foram excluídos por ocorrência da decadência, sendo que em relação aos demais houve confissão de débito em 2009 com proposta de adesão ao REFIS. Pleiteou o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros (fl. 53). Intimadas as partes para ratificarem suas manifestações, a parte Exequente reiterou sua impugnação (fl. 79) e, por sua vez, a parte Executada não se manifestou. À fl. 82 foi determinada a intimação da Exequente para esclarecer sua manifestação, uma vez que teria afirmado que houve a exclusão de parte do débito pela decadência, mas da leitura dos documentos apresentados não se constataria tal situação. Também foi determinado que a Exequente apresentasse aos autos documentos comprobatórios das datas de entrega das declarações por parte da Executada. Em Id 245601042, a Fazenda Nacional afirmou que não haveria nos autos ou no processo administrativo qualquer documento que respaldasse a alegação de decadência de parte dos créditos, bem como que não haveria exclusão de competência. Apresentou documentos referentes as datas de entrega das GFIPs, sustentando que a Executada somente teria entregado as GFIPs a partir do ano de 2006. É o relatório. Decido. Observo que o débito exigido nas CDAs ns. 39.067.913-5 e 39.067.914-3 estão com a situação “inclusão em parcelamento especial Lei n. 12.996”, conforme se verifica dos extratos em anexo a esta decisão. Destarte, haja vista o parcelamento verificado, configurando confissão irrevogável e irretratável do crédito em cobro, resta PREJUDICADA a análise da exceção de pré-executividade. Assim,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030814-34.2012.4.03.6182 intime-se a parte Exequente para manifestação acerca do aludido parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.