Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACMR - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA LARA GUIMARAES DE ALMEIDA - SP422680 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO BARBOSA - SP276143 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0014178-51.2016.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que, em suma, mesmo tendo ocorrido o pagamento do débito exequendo e o encerramento da empresa, perante os registros competentes, teria constatado a “negativação de seu nome” e o da sócia Ana Cláudia Martins Ribeiro perante cadastro de inadimplentes. Pugnou, desta forma, pela imediata liberação/exclusão de seu nome do cadastro dos inadimplentes – CADIN e pela extinção da presente execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, com a “dispensa” ao pagamento das custas que seriam devidas (folhas 27/42-verso dos autos físicos – ID 141756866, págs. 30/61). Após a parte exequente promover a inserção dos autos físicos desta lide neste sistema processual, essa veio ao feito requerer a extinção da presente demanda, “sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da LEF”, em razão da “liquidação dos débitos previdenciários” (ID 160658561). Com a manifestações juntadas como IDs 181870083, 249479987 e 254743957, a parte executada reiterou os pedidos lançados em sua defesa, formulando, ainda, “pedido de urgência”, uma vez que o nome da representante legal da empresa estaria constando do “cadastro de negativação perante SERASA e demais órgãos”, o que a estaria impedindo de “dar andamento na negociação/financiamento” de um imóvel. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Primeiramente, não conheço a exceção de pré-executividade no ponto em que se requer a exclusão do nome da pessoa física Ana Cláudia Martins Ribeiro, perante cadastro de inadimplentes, uma vez que, tendo essa algum direito, a correspondente defesa há de ser exercida pessoalmente, e não pela empresa executada, considerando a regra contida no artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No que tange à alegação de quitação do débito por meio do adimplemento das prestações de parcelamento, observa-se que a parte executada apresentou documentos que a corroboram. Ademais, verifica-se, no extrato de ID 244672322, que a situação dos créditos executados consta como “SERIS - BAIXA POR LIQUIDACAO NO SISPAR – 947”. Dessa forma, resta claro que a extinção dos títulos cobrados nesta lide teve como causa o adimplemento do parcelamento realizado. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência se encaixa ao preceito transcrito. Não há que se falar, portanto, na extinção da presente lide com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80, como foi requerido pela parte exequente, sobretudo porque a documentação por ela trazida não indica como fundamento da baixa da inscrição o seu cancelamento, mas sim a liquidação no âmbito do sistema de parcelamento. É de se levar em conta, ainda, o teor do artigo 488 do Código de Processo Civil que assim estabelece: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Dispositivo Assim, na parte conhecida, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para, com fundamento no artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, tornar extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente promoveu a baixa das inscrições de dívida ativa exequendas antes mesmo de ser intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Não há constrições a serem resolvidas. Expeça-se o necessário ao Serasa, a fim de determinar-lhe que promova a exclusão de quaisquer apontamentos no cadastro da parte executada, relativos à presente execução e ao título executivo correlato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)