Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS AIOLFE NETO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO SUTER MOREIRA - PR47154-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000878-41.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: DOMINGOS AIOLFE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: DOMINGOS AIOLFE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000878-41.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS AIOLFE NETO em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. A denúncia (ID 252758435), recebida em 09.09.2020 (ID 252758440), narra: [..] No dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 11:20h, na Rodovia BR 463, KM 68, na cidade de Ponta Porã/MS, DOMINGOS AIOLFE NETO, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, iludiu o pagamento de R$ 34.200,39 (trinta e quatro mil e duzentos reais e trinta e nove centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias (relógios de pulso) de origem estrangeira (importada do Paraguai), avaliadas em R$ 77.728,16 (setenta e sete mil e setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos). [..] As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, fato que evidencia a intenção do acusado de burlar a legislação aduaneira. [..] Com isso, não vislumbrando causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade na conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de DOMINGOS AIOLFE NETO como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. A sentença (ID 252758472) foi publicada em 25.05.2021. Em seu recurso (ID 259889648), a defesa requer apenas o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor (CP, art. 92, III). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 269548705). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 271578691). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000878-41.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS AIOLFE NETO em face da sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho. Em suas razões recursais (ID 259887319), a defesa trata apenas da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória, requerendo sua exclusão ao argumento de que o apelante, desde agosto de 2021, exerce a atividade de "motorista de aplicativo", sendo essa a sua única fonte de renda. Na sentença (ID 252758466), o juízo assim fundamentou a aplicação desse efeito da sentença condenatória: Considerando-se a situação em que se deram os fatos, especialmente pelo réu ter sido flagrado dirigindo veículo em transporte de mercadorias estrangeiras de forma ilegal, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena aplicada. Pois bem. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022) Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021). No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória, não sendo satisfatório o fato de ter sido utilizado o veículo automotor para a prática do crime de descaminho, que é doloso. Seria imprescindível que expusesse concretamente os motivos para tal efeito da condenação. Assim, em revisão de posicionamento quanto à imprescindibilidade da motivação, tenho que procede o recurso, pois não é possível fazer a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. 3. No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.