Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRANSNARDO TRANSPORTES LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA - SP146524, CRISTIANE TONDIM STRAMANDINOLI - SP206773
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, TRANSNARDO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA - SP146524, CRISTIANE TONDIM STRAMANDINOLI - SP206773 D E S P A C H O Tendo em vista o pedido da executada (Id Num. 250854562 - Pág. 226/227), a concordância da União Federal - Fazenda Nacional (Id Num. 264364545 - Pág. 1) e, que a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originaria de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, determino o levantamento da constrição (Av. 32/16788 - Num. 250854562 - Pág. 57) incidente sobre parte ideal de 0,59702548 alqueire do imóvel, objeto da matrícula nº 16788, do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, de propriedade de Transnardo Transportes Ltda, o qual foi objeto de penhora nestes autos. Sendo assim, expeça-se mandado de cancelamento da penhora, ficando a cargo da parte interessada o recolhimento de eventuais custas/emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, a saber: MATRÍCULA 16788 - averbação n. AV-32/16788. Ressalto que cópia desta decisão servirá como Ofício/Mandado a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, acompanhado das cópias pertinentes, devendo ser retirado pela parte interessada para cumprimento. Diante do pedido formulado pela exequente (Id Num. 264364545 - Pág. 1),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000282-82.2001.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Ourinhos defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD. Após, defiro o pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC/15, art. 921, par. 5º). Cumpra-se e intimem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.