Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638 D E C I S Ã O A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. DA PRESCRIÇÃO
exequente: "De acordo com o que consta em fls. 1.088 do Processo Administrativo n.16151.000921/2010-69 (cópias anexas), relativo ao débito em cobrança, a executada ingressou em programa de parcelamento da Lei n. 11.941/09 em 28/09/2009, tendo rescindido por inadimplência em 28/11/2014. É cediço que a adesão a programa de parcelamento com a consequente confissão dos débitos interrompe o prazo prescricional para as suas cobranças, de acordo com o disposto no artigo 174, par. único, inciso IV, do CTN. Por outro lado, como a rescisão ocorreu em 28 de novembro de 2014, apenas a partir desse momento o prazo prescricional reiniciou o seu curso, sendo novamente interrompido pelo ajuizamento da presente execução fiscal em 13/09/2016."
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043337-39.2016.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega, em suma, a ocorrência de prescrição. Diz o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional é interrompido nas seguintes hipóteses: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, sobre o tema em questão, deve ser destacado que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. Considerando o princípio da actio nata, mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388). Repisando, impende anotar que, na hipótese concreta, não restou configurada a inércia da exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, vale dizer, não restou evidenciado que a exequente deixou de empenhar esforços para recuperar seu crédito, não tendo se mantido inerte no que se refere a promoção de atos voltados a recuperação de seu crédito após a propositura da execução. No caso dos autos, pelos documentos apresentados, é possível aferir que os créditos tributários exigidos foram devidamente constituídos. Ainda, nas hipóteses de parcelamento, foi fixado pelo E. STJ no julgamento do AgRg no AREsp 838581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins e publicado no DJe de 13/04/2016, fundamentado nos seguintes termos (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” No caso concreto, bem esclareceu a
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada. Int. Após, retornem os autos à conclusão para que seja analisado o pedido de intimação do administrador judicial da penhora realizada, com endereço às fls. 33 verso dos autos físicos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.