Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA DOS SANTOS - PR91319-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001286-37.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA DOS SANTOS - PR91319-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA DOS SANTOS - PR91319-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DOS REQUISITOS DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA Todo valor devido à Fazenda Pública deve ser inscrito na dívida ativa, antecedida por procedimento administrativo que apura a liquidez e a certeza do crédito, do qual é notificado o devedor para pagar o valor cobrado ou apresentar defesa. Finalizado o procedimento sem que seja efetuado o pagamento ou rejeitados os argumentos da defesa, o valor é inscrito em dívida ativa que se consubstancia na certidão de divida ativa e permite a propositura da execução fiscal. “A certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração (...). Se, contudo, houver, na certidão de dívida ativa, pequenas falhas que não comprometam a defesa do executado, não se deve reconhecer a sua nulidade, permitindo-se seja processada a execução (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A fazenda pública em juízo”, 21 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024). Nos termos do art. 202 e ss. do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Determinam, ainda, os art. 2º e 3º da Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Portanto, para que a certidão de dívida ativa goze de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, basta que indique nome do devedor, valor originário da dívida, termos iniciais, forma de cálculo dos juros e demais encargos, fundamentos legais da dívida, data e número da inscrição, numero do processo administrativo ou do auto de infração que tiver apurado seu valor. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548 / RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, v. unânime, DJ: 19/05/2003) No caso dos autos, não há máculas na certidão de dívida ativa que impeçam a defesa do executado. As alegações genéricas apresentadas no recurso de apelação, desacompanhadas de qualquer material probatório, não trazem fundamentos suficientes a ilidir a presunção de certeza e liquidez. DAS COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cujos artigos iniciais prescrevem: Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: (...) II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e (...) Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. (...) Art. 4º A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. (...) Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...) XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; (...) XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde; XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional; XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei. (...) Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; (...) § 8º Consideram-se serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos. (...) Editada a Lei nº 9.782/99, criou-se a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com incumbência de normatizar, controlar e fiscalizar amplamente produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, especialmente que envolvam risco à saúde pública, tais como: medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários e, neste contexto, também, exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, dentre outras. Desta forma, a ANVISA tem o poder e dever de produzir normativos que disciplinem a fabricação e movimentação de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, bem como fiscaliza-los. Seus atos normativos são legais e devem ser observados. No caso concreto, em que se cobra multa administrativa decorrente do descumprimento das normas disciplinadoras das responsabilidades da empresa prestadora e ou produtora de bens e serviços que opere na área aeroportuária conforme sua natureza e finalidade (MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANVISA - RDC nº 02/2003, art. 58, 59, 60, 61, 70 e 71), decorrente do Auto de Infração nº 0182426121, aperfeiçoado na CDA nº 4.078.0000007/22-69, caberia à embargante comprovar a presença de defeitos internos ao processo administrativo para derrubar suas presunções de liquidez e certeza. Irresignada, a apelante sustenta a ineficácia do Auto de Infração por dificuldade de acesso a defesa no processo administrativo, imposto pela ANVISA, prescrição intercorrente administrativa e, subsidiariamente, excesso de execução no que se refere à incidência de juros moratórios, observando que a exequente se beneficia da própria demora na análise do processo, suas impugnações e recursos. Entretanto, o que se verifica dos documentos colacionados é que o processo administrativo respeitou todas as fases procedimentais, notificou, colheu provas, intimou e ofertou prazo suficiente para defesa e recurso, sendo considerados todos os argumentos lançados pela autuada e justificadas as decisões proferidas. DA PRESCRIÇÃO Observando que o débito em cobro é referente a multa punitiva por infração de natureza administrativa, imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, aplica-se ao caso a Lei 9.873/99 e a Lei 6.830/80 no que se refere aos procedimentos e prazos prescricionais. Estabelece a Lei 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Embora o processo administrativo tenha sido apenas juntado aos autos, parcialmente (Id 264822664), no momento da Apelação, e na íntegra, acompanhando as contrarrazões de Apelação, demonstra que em: I) 01/03/2012 o estabelecimento foi autuado por infração aos art. 58 a 61, 70 e 71 da RDC Anvisa nº 02/2003, pela irregularidade de “exposição de chocolate artesanal – marca caracol chocolates de gramado/RS com: prazo de validade maior que o permitido, sem prazo de validade e identificação com presença de vetores (pragas) em decomposição, condutas tipificadas na Lei nº 6437/77, art. 10 incisos XLI e XXXII; II) 05/03/2012 o estabelecimento comercial foi comunicado da autuação para apresentação de defesa; III) 26/03/2012 o estabelecimento apresentou defesa que, sem negar o fato, isentou-se de culpa e imputou-a ao fabricante, acresceu a ausência de risco sanitário; IV) 30/03/2012 houve parecer técnico da Anvisa opinando pela manutenção do Auto de Infração; V) 09 e 10/2012 o processo esteve em movimentação entre órgãos da Anvisa; VI) 02/04/2013 e 15/05/2014 foram anexados documentos ao processo administrativo, incluindo comprovante de reincidência da empresa na conduta; VII) 04/06/2014 foi juntado parecer pela área técnica da CCASA/GGPAF opinando pela manutenção do AI, o que foi ratificado em decisão posterior; VIII) 02 e 06/2017 houve movimentação dos autos entre órgãos da ANVISA. XIX) 04/07/2017 proferida decisão administrativa, condenando a autuada e reconhecendo a reincidência, publicada em 23/08/2017; X) 18/09/2017 foi intimado representante da empresa a respeito da multa aplicada, oportunizando prazo para defesa, cujo AR foi juntado em 17/10/2017 (Id 264822675 – fl. 80); XI) Recurso recebido em 24/10/2017; XII) 28/02/2020 foi proferido julgamento final; XIII) 13/03/2020 foi publicada a decisão administrativa (Id 264822671 – fl. 2); XIV) 23/03/2020 foram suspensos os prazos processuais em razão da SARS-CoV-2; XV) 25/01/2022 distribuída a execução fiscal; Desta forma, conclui-se pela inocorrência de preclusão de qualquer espécie de pretensão da agência reguladora, sem transcurso do prazo quinquenal em qualquer dos intervalos de apuração, constituição e execução da dívida em que não existissem fatores interruptivos. No que diz respeito à prescrição intercorrente do processo administrativo, de três anos, também não ocorreu, posto que exige um “estado de inércia” pelo período e, no caso, entre a autuação, sua notificação, apresentação de defesa, interposição do recurso administrativo e decisão colegiada, o processo não ficou parado, sendo impulsionado internamente entre despachos, pareceres e encaminhamentos. Desta feita, não se pode falar em prescrição intercorrente administrativa ou prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DA ANS - NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO IMPROVIDO. 1. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado deferir a produção de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Não houve inércia da ANS, o procedimento administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, pois os encaminhamentos e o parecer, são atos de impulsionamento, destinados a fornecer subsídios ao julgamento recursal. Ou seja, não são meros atos de expediente, mas sim atos necessários ao julgamento e, sendo assim, têm o condão de romper o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente. Precedentes. Dessa forma, inexistente lapso superior a três anos, sem movimentação do procedimento em questão, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Descabe a alegação de violação aos princípios da reserva legal, da legalidade e da tipicidade. O auto de infração foi lavrado com base na infração ao artigo 12, I, da Lei nº 9.656/98, com a penalidade prevista no art. 77 da RN nº 124/2006. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registrada na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gurgel de Faria no REsp nº 1.522.520, publicada em 22.02.2018, "esta Corte Superior possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladora, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. "De igual forma sucede em relação à alegação de que a decisão de primeira instância teve seu fundamento na RN nº 167/2008, então vigente. 4. Não houve extrapolação aos limites legais e ampliação da cobertura do plano ambulatorial para a usuária, pois conforme bem expresso na sentença recorrida, que ratifico per relationem, sob esse aspecto, com base nos artigos 10 e 12, b, da Lei n. 9.656/98 e 77 da Resolução Normativa 124/2006 da ANS. 5. A recorrente alega que o medicamento era considerado experimental, porquanto prescrito fora das diretrizes de sua bula e que deve ser utilizado em ambiente hospitalar, ao passo que ele teria sido indicado para evitar uma internação hospitalar. Existente, portanto uma divergência médica, que, conforme a Resolução CONSU nº 8/1998 em seu art. 4º, V, exige que as operadoras definam o impasse por meio de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados, remunerado pela operadora. No entanto, não foi essa a conduta adotada, mas a negativa do procedimento. Precedente. 6. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, neste voto; assim, para a sucumbência neste apelo - onde a atividade de resposta da União não exigiu desforços profissionais além do comum à espécie - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária que foi aqui questionada. 7. Negado provimento ao recurso." (ApCiv 5009003-81.2018.4.03.6000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/12/2019.). DOS JUROS Os juros de mora são uma taxa aplicada sobre o valor de uma dívida ou obrigação financeira que não é paga dentro do prazo acordado. Esses juros são aplicados sobre o valor devido e destinam-se a compensar o credor pelos danos causados pelo atraso no pagamento, buscam remunerar a indisponibilidade do valor monetário ao credor, portanto, quanto mais tempo levar a reparação do débito existente, maior será a quantia efetivamente incidente. No caso de cobrança de dívida pública é prevista a incidência de juros de mora a partir da data de vencimento do crédito (37-A da Lei 10.522/02 c.c. art. 61 da Lei 9.430/96 c.c. art. 5º do Decreto-lei 1.736/79): Art. 37-A, da Lei 10.522/02. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Art. 61, da Lei 9.430/96., Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Art 5º, do Decreto-lei 1.736/79 - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Portanto, a interposição de defesa administrativa apenas obsta a imediata cobrança do crédito, suspendendo sua exigibilidade. Entretanto, não afasta a mora e seus efeitos ao devedor no caso de manutenção da dívida. Precedentes: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR GESTANTE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA AFASTADA. PERÍODO EM QUE PENDENTE DE ANÁLISE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O procedimento adotado pela Unimed, diante do demonstrado interesse em contratar o plano de saúde pela gestante, se aparenta incompatível com a alegada solicitação de portabilidade de carências por parte da interessada. A Unimed, por sua vez, não comprovou ter sido solicitada a portabilidade por parte da gestante, o que corrobora a tese quanto a legitimidade da infração imposta pela ANS, diante dos elementos probantes juntados aos autos. 2. Diante dos elementos que constam nos autos, correto o enquadramento dos fatos apurados na vedação prevista no artigo 14 da Lei Federal n.º 9.656/1998, bem como na infração tipificada no art. 62 da Resolução Normativa n.º 124/2006, com a redação à época dos fatos. 3. Afastada a ilegalidade da sanção prevista na Resolução n.º 124/2006. A lei delega à ANS a competência de editar normas, inclusive no tocante à tipificação de infrações, o que se afigura legítimo diante das minucias técnicas inerentes à sua atuação fiscalizatória na área que exerce a regulação. O C. STJ possui o entendimento remansoso no sentido de que: "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018, DJe em 22/2/2018). 4. Inexistência de desproporcionalidade no valor da estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais pelo art. 62 da Resolução Normativa n.º 124/2006. A sanção, além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento das operadoras de plano de saúde para que observem o marco regulatório do setor. Desse modo, o valor não é desproporcional, tampouco possui caráter confiscatório, pois atende as finalidades da sanção, mormente em vista à capacidade econômica das operadoras de plano de saúde. 5. A interposição de reclamação administrativa, ao final indeferida, não é causa suficiente para afastar a mora do contribuinte no período em que permaneceu pendente de análise junto à autoridade julgadora fiscal. 6. Os juros de mora possuem como finalidade remunerar a indisponibilidade do capital não adimplido pelo devedor na data do vencimento do débito. Assim, não obstante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período de análise da reclamação administrativa interposta pelo contribuinte, é cediço que, uma vez indeferida, é devido o juros de mora desde o vencimento da obrigação, de modo a remunerar o capital que não foi devidamente disponibilizado ao Fisco em razão da impugnação administrativa que, ao final, foi desprovida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001316-38.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019). Portanto, mantém-se a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento de cobrança, sendo devido o pagamento integral. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001286-37.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI, contra sentença de improcedência proferida em Embargos a Execução Fiscal que objetiva a declaração de nulidade da execução fiscal nº 5000329-36.2022.4.03.6110, ante a ausência de apresentação de título executivo (CDA) e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa dos valores inscritos na CDA nº 4.078.0000007/22-69. A CDA em cobro é advinda do processo administrativo nº 25750.126789/2012-18, movido pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, contra a embargante, diante do Auto de Infração Sanitária nº 0182426121, de 01/03/2012, que constatou condições sanitárias insatisfatórias em produtos do estabelecimento FLY BOMBONIERE (“exposição de chocolate artesanal com prazo de validade maior que o permitido, sem prazo de validade e em decomposição”), de modo reincidente. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, contra a embargante. Apelação requer a reforma da sentença repisando o argumento inicial de prescrição intercorrente, ineficácia do Auto de Infração e, subsidiariamente, excesso de execução no que se refere à incidência de juros moratórios, observando que a exequente se beneficia pela demora na análise do processo administrativo. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001286-37.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Para que a certidão de dívida ativa goze de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, basta que indique nome do devedor, valor originário da dívida, termos iniciais, forma de cálculo dos juros e demais encargos, fundamentos legais da dívida, data e número da inscrição, numero do processo administrativo ou do auto de infração que tiver apurado seu valor 2 - A Lei nº 9.782/99, criou ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com incumbência de normatizar, controlar e fiscalizar amplamente produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, especialmente que envolvam risco à saúde pública, tais como: medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários e, neste contexto, também, exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, dentre outras. 3 - A ANVISA tem o poder e dever de produzir normativos que disciplinem a fabricação e movimentação de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, assim como fiscaliza-los. Seus atos normativos são legais e devem ser observados. 4 - Não houve inércia da ANVISA, pois encaminhamentos e pareceres são atos de impulsionamento, destinados a fornecer subsídios ao julgamento. Não são meros atos de expediente, mas atos necessários ao julgamento aptos a romper o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente. Logo, inexistente lapso superior a três anos, sem movimentação do procedimento em questão, não há que se falar em prescrição intercorrente 5 - Os juros de mora são uma taxa aplicada sobre o valor de uma dívida ou obrigação financeira que não é paga dentro do prazo acordado. Esses juros são aplicados sobre o valor devido e destinam-se a compensar o credor pelos danos causados pelo atraso no pagamento, buscam remunerar a indisponibilidade do valor monetário ao credor, portanto, quanto mais tempo levar a reparação do débito existente, maior será a quantia efetivamente incidente. 6 - No caso de cobrança de dívida pública é prevista a incidência de juros de mora a partir da data de vencimento do crédito (37-A da Lei 10.522/02 c.c. art. 61 da Lei 9.430/96 c.c. art. 5º do Decreto-lei 1.736/79). 7 - Mantida a condenação inicial, resta a salvo de dúvidas que, a indisponibilidade do valor monetário devido deve ser indenizada. 8 - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal