Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSUE LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunicada a morte da parte autora/exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de todos os sucessores processuais do de cujus, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal. Na ausência de manifestação, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias para que, em igual prazo, eventuais sucessores se habilitem e dêem seguimento ao feito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, da lei adjetiva, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 8 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001661-86.2017.4.03.6183