Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VICK COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913, JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015459-83.2018.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de VICK COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA objetivando a satisfação do crédito representado pelas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. A Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, que há excesso na cobrança, uma vez que parte do débito se encontraria quitado com o parcelamento efetuado junto ao Programa Especial de Parcelamento. Sustentou que além da inclusão do débito no Refis da Crise, a dívida teria sido parcelada junto à Fazenda Nacional por meio da ação judicial n. 1003439-89.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Defendeu, ainda, a nulidade da CDA exigida nos autos em razão da ausência dos requisitos essenciais dispostos no art. 2º, § 5º e 6º da Lei n. 6.830/80 (Id 42034626). Instada a se manifestar, a Exequente defendeu que a exceção de pré-executividade não é cabível no presente caso porque a Excipiente não teria demonstrado a adesão a qualquer parcelamento e não teria trazido aos autos o exato montante do alegado excesso de execução. Afirmou que a Excipiente não incluiu os débitos em cobrança no parcelamento mencionado e que a ação judicial n. 1003439-89.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, teria sido julgada improcedente, uma vez que o entendimento daquele Juízo seria de que não existe parcelamento de créditos tributários concedido pelo Poder Judiciário. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (Id 54356548). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Exequente apenas pugnou por nova vista após a juntada da manifestação da Executada (Id 244675587), e, por sua vez, a Executada afirmou que tem efetuado depósitos mensais nos autos da ação n. 1023411-40.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, sustentando que o valor contemplado pela CDA seria indevido, já que sofre alteração todos os meses, bem como reiterou a exceção de pré-executividade apresentada (Id 247284380). Em Id 250832844, a Fazenda Nacional defendeu inexistir parcelamento judicial e que se trataria de mais uma tentativa da Executada de protelar o andamento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto ao ao excesso de execução em razão da existência de valores pagos a serem descontados do total da dívida são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. As alegações da Excipiente não são passíveis de comprovação de plano e justificam um exame pormenorizado do aludido recolhimento realizado, sobretudo no que se refere ao valor do pagamento, data de realização e cumprimento do prazo, o que conflita com a via estreita da exceção de pré-executividade. Passo a análise da alegação de nulidade da CDA, tendo em vista que essa questão, em regra, pode ser arguida e apreciada em sede de exceção de pré-executividade. No entanto, não há qualquer mácula nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, o exame das certidões de Ids 10185003, 10184692, 10184693, 10184695, 10185002, 10184694, 10184696, 10184697, 10184698, 10184699, 10184691, 10184700, 10185001, revela que o título atende a todas essas exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, bem como o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Registre-se, por oportuno, que há indicação expressa da origem da dívida consistente na descrição da espécie de tributo e do número do processo administrativo nas CDAs, pois a disposição legal visa a impedir a cobrança de créditos sem origem e não impõe a repetição de informações que já constam do processo administrativo, à disposição do contribuinte na repartição fiscal, conforme garantia prevista pelo art. 41 da Lei n. 6.830/80. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. No mais, em que pese a Executada afirme que realiza depósitos mensais nos autos da ação n. 1023411-40.2021.4.01.3400, verifico na aludida ação houve o indeferimento da tutela provisória de urgência, não constando naqueles autos qualquer notícia de conversão em renda para eventual abatimento da dívida exigida nesta execução. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à alegação de excesso de execução; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da CDA. No mais, considerando o pleito de penhora “on line”, determino que se registre minuta de bloqueio de valores da parte Executada, no sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito declinado no Id 250834830 a título de penhora "on line", nos termos do disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio. Publique-se e tornem conclusos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.