Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., ALFA SEGURADORA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CORUMBAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., ALFA SEGURADORA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA S.A., CORUMBAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027308-02.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfa Arrendamento Mercantil S.A. e outros contra acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, e negou provimento à apelação das embargantes. Nos embargos, as impetrantes alegam omissão do acórdão quanto à natureza jurídica dos recolhimentos compulsórios e à função meramente reparatória da SELIC incidente nesses casos, sustentando que tais valores não configuram acréscimo patrimonial para fins de tributação. Sustentam também que os juros incidentes sobre depósitos judiciais devem ser tratados como indenização por indisponibilidade, requerendo, portanto, o afastamento da tributação. Prequestionam a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. Voto Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa em relação à natureza jurídica da Taxa SELIC incidente sobre os recolhimentos compulsórios e sobre os depósitos judiciais, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Conforme constou: "Quanto à exclusão do IRPJ e a CSLL sobre valores resgatados relativos a Taxa Selic que excedem o montante que é compulsoriamente depositado pelo impetrante junto ao BACEN, o entendimento do E. STJ consolidou-se no sentido de que a remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)" Também quanto aos depósitos judiciais: "No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no levantamento de depósitos judiciais pelo contribuinte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] manteve a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO SOBRE TAXA SELIC INCIDENTE EM DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alfa Arrendamento Mercantil S.A. e outros contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, e negou provimento à apelação das impetrantes, em mandado de segurança sobre incidência de IRPJ e CSLL. As embargantes alegam omissão do julgado quanto à natureza jurídica dos recolhimentos compulsórios e dos juros pela Taxa SELIC sobre depósitos judiciais, sustentando a natureza indenizatória desses valores e requerendo o afastamento da tributação. Pleiteiam, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à análise da natureza jurídica da Taxa SELIC incidente sobre depósitos judiciais e recolhimentos compulsórios; e (ii) se há vício que justifique a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica dos valores recebidos a título de Taxa SELIC, tanto em depósitos judiciais quanto em recolhimentos compulsórios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Quanto ao prequestionamento, é firme o entendimento de que não se admite oposição de embargos quando ausentes os vícios legais. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados não impede o conhecimento recursal, desde que a matéria tenha sido analisada, como ocorreu no caso concreto. Os embargos, portanto, revelam intenção de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de nova análise de matéria já expressamente enfrentada no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido decidida fundamentadamente, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais indicados." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, Tema 504. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO - declarou seu impedimento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão