Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 13:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2022, 11:25
Por decisão judicial
07/02/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere a Secretaria o ofício requisitório nº 20210157928, a fim de que seja expedido na modalidade de requisição de pequeno valor (RPV), COM RENÚNCIA ao valor excedente a 60 salários mínimos. No mais, quanto aos honorários advocatícios contratuais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 indefiro o pedido de acréscimo de 1 salário mínimo, devendo ser mantido o destaque de 30%. Intime-se a parte exequente, e se em termos, no prazo de 02 dias, tornem conclusos para transmissão. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
16/12/2021, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme manifestação ID 142046153, assiste razão à parte exequente. Assim, ciência às partes acerca da alteração do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedidos, já com os valores do destaque dos honorários advocatícios contratuais modificados. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183
24/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2021, 13:44
Mero expediente
22/11/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 84438354, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183
28/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2021, 20:56
Mero expediente
27/10/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 15:33
Publicação
31/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 56732214, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2021, 16:13
Expedição de precatório/rpv
27/08/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº X), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 9 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de junho de 2021.
15/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2021, 10:53
Mero expediente
13/06/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 21 de maio de 2021.
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 08:21
Recebimento
20/05/2021, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183
05/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2021, 09:09
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 09:09
Mero expediente
03/05/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 13 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183
15/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2021, 09:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/04/2021, 09:16
Mero expediente
13/04/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 14:55
Recebimento
13/04/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE DE FATIMA CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012144-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. Regiane de Fatima Castro da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de parcelas indevidamente descontadas do seu benefício de pensão por morte, de que é beneficiária em decorrência do falecimento do sr. Fernando Manuel Abreu de Oliveira Junior, cônjuge, ocorrido em 24/11/2001, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Documentos. Assistência judiciária gratuita. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da cota da pensão por morte em favor da parte autora, no período de 11/09/2014 a 31/10/2018, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas devidas com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme valor a ser definido em liquidação da sentença. Apelação do INSS em que alega, preliminarmente, a decadência do direito de revisão do benefício. No mérito, aduz que o desdobramento da pensão recebida se deu de forma correta, tendo o filho do de cujus recebido o benefício da data do óbito até quando atingiu 21 anos de idade. Aduz ainda não ter havido dano moral, requerendo a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Primeiramente, não há que se falar em decadência uma vez que não se trata de revisão de benefício e sim busca, a parte autora, o pagamento de parcelas descontadas do seu benefício de pensão por morte, a título de pensão alimentícia. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde a data do óbito do sr. Fernando Manuel Abreu de Oliveira, cônjuge, ocorrido em 24/11/2001. Observa-se dos autos, que o de cujus tinha um filho, Andrey Raphael Rocha Abreu de Oliveira, nascido em 10/09/1993, cuja paternidade foi reconhecida posteriormente através de processo judicial, sendo que em decorrência, foi expedido ofício ao INSS em 21/11/2002, determinando o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte n° 123.569.966-5 instituído pelo sr. Fernando Manuel Abreu de Oliveira Junior, tendo como beneficiária a parte autora, a título de pensão alimentícia (doc 151 654 612). Em aditamento expedido em 01/08/2003, o Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Porto Feliz/SP (doc 151 654 614), determinou que fosse implantado ao filho do de cujus, Andrey Raphael Rocha Abreu de Oliveira, o benefício de pensão por morte – desdobramento daquele recebido pela parte autora - e o cancelamento da pensão alimentícia anteriormente concedida, desde 24/11/2001. Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observa-se que o filho do de cujus foi beneficiário de pensão por morte de 24/11/2001 até quando atingiu 21 anos de idade, ou seja, 10/09/2014. Contudo pelos extratos do benefício recebido pela autora, observa-se que o INSS praticou o desconto de 50% do valor do benefício recebido pela autora a título de pensão alimentícia até 30/11/2018 (Id. 151654630 - Pág. 93). Dessa forma, vê-se que o desconto do valor correspondente à metade do valor do benefício a título de pagamento de pensão alimentícia foi incorreto, ressaltando-se que, conforme o ofício (doc 151 654 614), foi determinada a implantação ao filho do de cujus, Andrey Raphael Rocha Abreu de Oliveira, do benefício de pensão por morte – desdobramento daquele recebido pela parte autora, e o cancelamento da pensão alimentícia anteriormente concedida. E sendo devido o benefício de pensão por morte ao filho do de cujus até completar 21 anos de idade, a autora tem o direito ao recebimento das parcelas devidas de 11/09/2014 a 31/10/2018, como determinado pela r. sentença. Anote-se que, para a configuração do dano moral, há que existir a dor, o vexame, a humilhação, sendo que não há demonstração nos autos de que a autora tenha passado por situações humilhantes ou vexatórias, não bastando à requerente mencionar que sofreu prejuízo financeiro em face do desconto do seu benefício. Outrossim, a necessidade de ajuizamento de ação para reconhecimento de seu direito ao benefício pleiteado é uma contingência própria de um direito, que por muitas vezes, se mostra controvertido, não dando ensejo à indenização por dano moral. Desse modo, não se pode extrair que houve uma conduta irresponsável do INSS, que lhe possa impor uma indenização por dano moral, até mesmo porque, como já afirmado acima, não se pode considerar qualquer dissabor como dano moral. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A parte autora pleiteia indenização por dano material e moral pelo indeferimento administrativo, em 1996, de requerimento de aposentadoria por idade a empregada doméstica, posteriormente concedido na via administrativa, com base na mesma situação fática, no ano de 2002. 2. O INSS alega cumprimento da norma legal quando do indeferimento do pedido formulado em 1996, decorrendo o posterior deferimento, em 2002, de alteração normativa. 3. A interpretação de norma aplicável ao caso concreto, pelo INSS, não se mostra eivada de vício que justifique a indenização pleiteada. 4.(,,,)" (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 1062972, relator Juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, DJF3 22.10.2008) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91.ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA.. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. 1.(...) 2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. 3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 1998.04.01.048247-0, relator Juiz Federal Tadaaqui Hirose, DJ 23.02.2000) Assim, é indevida a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021. caliessi