Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALUMINIO MARPAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020042-32.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por ALUMÍNIO MARPAL LTDA, em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a nulidade do processo administrativo fiscal nº 10880.934731-20, referente à cobrança no valor de R$ 72.757,54. Sustenta a empresa autora, em síntese, que no exercício de suas atividades efetuou pedidos de compensação administrativa decorrentes de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) apurado no ano exercício de 2005, sob a afirmação de ter recolhido a maior a quantia de R$ 54.205,59, vez que durante o ano de 2004, efetuou recolhimento por estimativa desse tributo pela quantia de R$ 140.791,69, de modo que apurou na DIPJ que o valor devido de CSLL seria na quantia de R$ 86.586,10, promovendo assim a compensação dos valores de débitos como Saldo Negativo de CSLL por meio das PERDCOMP de nº 22393.48370.180705.1.3.03-6353, nº 38133.41878.220207.1.7.03-1979 e nº 07321.95346.140307.1.7.03-0945. Aduz, no entanto, que seu pedido foi parcialmente rejeitado em 07/06/2010, sob a alegação de que parte das DARFS com recolhimentos da CSLL não teriam sido encontradas nos sistemas da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual apresentou recurso no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10880-928.763/2010-92, cuja Manifestação de Inconformidade interposta foi julgada parcialmente procedente em setembro de 2018, de modo que apresentou recurso voluntário, o qual afirma ter sido desconsiderado pelo órgão julgador, ensejando a cobrança indevida dos tributos. Com a inicial vieram documentos. Citada, a União apresentou sua contestação, alegando ausência de documentos aptos a comprovar o direito pleiteado, falta de interesse de agir, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade do procedimento fiscal adotado, pugnando assim pela a improcedência dos pedidos (id 28234612). A autora foi intimada acerca da contestação, bem como as partes a se manifestar acerca da produção de provas. A União pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora postulou a realização de prova pericial (id 29598958). Deferida a realização de perícia contábil, as partes foram intimadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (id 35238229). Laudo pericial apresentado (id 260377745). As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial. Não sendo requerida a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese em apreço, parte autora postula a anulação dos créditos tributários cobrados através da CDA nº 80.6.19.001262-51 (Processo Administrativo Cobrança nº 10880.934731/2010-26), no valor de R$ 72.757,54, decorrente da não homologação/homologação parcial de declarações de compensação, vez que foram homologadas pela RFB as declarações de compensação apresentadas até o limite do direito creditório reconhecido. A Delegacia de Julgamento deu parcial provimento à manifestação de inconformidade, ao passo que o recurso voluntário foi rejeitado. Em contestação, a União defende que a análise fiscal efetuada no âmbito do Processo Administrativo nº 10880.928763/2010-92 dispôs em detalhes a legalidade do procedimento administrativo, em especial a insuficiência de créditos após análise de Informações Complementares da Análise de Crédito em DCOMP 33278.67508.140907.1.7.03-3196, os quais não foram comprovados em sede administrativa. Sobre o tema em debate, denota-se que há toda uma formalidade desenhada pela lei tributária que deve ser cumprida. A compensação tributária só é cabível nas condições estipuladas por lei ou por autoridade administrativa assim autorizada por lei. A partir da análise do Laudo Pericial realizado nos presentes autos, verifica-se que os cálculos obtidos são semelhantes aqueles promovidos pela Receita Federal do Brasil, cuja conclusão transcrevo a seguir (id 260377745): “4. CONCLUSÃO 4.1. A autora alegando crédito por saldo negativo de CSLL A/C 2004 na ordem de R$ 54.205,59, transmitiu as DCOMP’s nºs 22393.48370.180705.1.3.03-6353, 38133.41878.220207.1.7.03-1979 e 07321.95346.140307.1.7.03-0945, solicitando o aproveitamento do citado crédito, mediante a compensação de débitos próprios de CSLL-2484 relativo ao ano-calendário 2005. 4.2. O Fisco, por meio do Despacho Decisório nº 863991255 de 07/06/2010 (ID 23773149 P.13), ao analisar as parcelas do crédito informadas no PER/DCOMP nº 22393.48370.180705.1.3.03-6353, reconheceu as parcelas referente a “Pagamentos” no valor de R$_11.153,73 e “Estimativa Compensada Sdo Neg Per Anteriores” no valor de R$ 110.999,70, exarando a seguinte decisão: (...) 4.3. Outrossim, conforme análise realizada na documentação juntada aos autos, e aquela disponibilizada pela Autora (DIPJ, DCOMP, DCTF, Comprovante de Arrecadação e Livro Razão), confirmou-se que a mesma, possuía crédito por Saldo Negativo de CSLL A/C 2004, no montante de R$ 54.205,60, item 3.1, conforme fora por ela declarado. 4.4. O crédito por saldo negativo de CSLL A/C 2004 no montante de R$_54.205,60 se mostrou suficiente para: 4.4.1. Quitar Integralmente os débitos apontados no item 3.2.1 do corpo do laudo. 4.4.2. Quitar parcialmente o débito da CSLL código 2484 PA 04/2005 no valor de R$ 15.787,18, restando em aberto o valor de R$ 5.480,69. 4.4.3. Se mostrou insuficiente para quitar os débitos apontados no item 3.2.3 do corpo do laudo. 4.5. Nas DCOMPs transmitidas a Autora deixou de fazer incidir sobre os débitos a multa e juros legais, apesar de as DCOMPs teriam sido transmitidas após o vencimento dos débitos.” Depreende-se, portanto, que o saldo negativo de CSLL apresentado pela parte autora foi insuficiente para quitar os débitos apontados por meio das declarações PER/DCOMP. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta fiscal que deu origem à cobrança oriunda do processo administrativo discutido nestes autos, o que restou confirmado pelo perito judicial. Assim, repisando-se os pontos aqui examinados e tomando por base as alegações e prova documental produzida nos autos (ressalvada a alocação incorreta supra mencionada), com esteio no princípio do livre convencimento, conclui-se pela regularidade do procedimento e dos cálculos promovidos pela Autoridade Fiscal, o que inclusive foi objeto de recurso e ratificado perante o CARF. De rigor, portando, a rejeição do pedido anulatório formulado pela parte autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que resolvo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da União. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal