Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CRISTIANA DINIZ CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244
EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BOTARO CADAMURO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAICLI APARECIDA BENANTE - SP319030 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEX BENANTE - SP313879 DESPACHO 1. ID 354505309:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002866-53.2018.4.03.6107 intime-se a parte executada a pagar a dívida, acrescida de custas, no prazo legal, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Caso a parte executada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se à penhora e avaliação de seus bens, tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo (art. 523, § 3º, do CPC). Saliento, desde logo, que, no caso de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD): a) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do CPC); b) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida e, nessa condição, a R$ 1.915,38, deverá ser providenciado o cancelamento total da indisponibilidade efetuada (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES n. 138, de 2017); c) não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, fica desde logo determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 horas, o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC). 3. Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, intime-se a parte exequente acerca da diligência frustrada e, na sequência, suspenda-se o curso da presente execução, aguardando-se em acervo sobrestado pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do CPC. 3.1. Findo o prazo fixado, sem alteração do quadro fático, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). 4. Intime-se a CEF a informar sobre o cumprimento do ofício ID 360813489, em 05 dias. 5. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.