Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLORISVALDO SOUZA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000359-34.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FLORISVALDO SOUZA SILVA, na qual se alega excesso na execução, aduzindo que os valores passíveis de execução, em consonância com o título executivo, totalizam a importância de R$ 65.405,06, atualizada até agosto de 2021. Intimada, a parte exequente discordou dos cálculos elaborados pelo INSS, aduzindo, em síntese, que o executado não seguiu as lindes traçadas no título executivo, sobretudo acerca da correta elaboração dos cálculos da RMI, tampouco observou a justa aplicação dos índices de correção monetária. Após sucessivas manifestações das partes, vieram os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Reiteradas vezes tenho consignado que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). In casu, embora a parte ré, ora executada, tenha discordado dos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que os demonstrativos por este elaborados observam os critérios fixados no título executivo no que se refere ao tempo de contribuição do autor — 35 anos, 6 meses e 5 dias na data da DER, em 15/05/2012 (ID 64743103, pág. 13), ao passo que o demonstrativo do INSS apontou RMI de R$ 622,00, com fundamento em tempo de contribuição de apenas 20 anos, 1 mês e 15 dias. Trata-se, todavia, de erro evidente, porquanto foram desconsiderados os períodos expressamente reconhecidos no acórdão. Conforme expressamente indicado na planilha de ID 64743103, pág. 13, o autor possui direito ao cálculo do benefício com fundamento no tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 5 dias na data da DER, em 15/05/2012 (ID 64743103, pág. 13). Por sua vez, a parte exequente incorreu em equívoco ao aplicar, de forma linear, o INPC como índice de correção monetária, em desacordo com o título executivo, que determinou a aplicação do IPCA-E. Entretanto, entre maio de 2012 e agosto de 2021, IPCA-E e INPC apresentaram variações acumuladas bastante próximas — 72,85% e 73,35%, respectivamente —, com diferença global inferior a 0,5 ponto percentual em favor do INSS (c.f. gráfico anexo). Assim, embora tecnicamente inadequada, a adoção do INPC pela parte exequente não acarretou majoração indevida do valor exequendo, sendo, inclusive, mais favorável à Fazenda Pública. Considerando esses elementos, concluo que os cálculos apresentados pela parte exequente respeitaram os parâmetros fixados no título executivo quanto ao tempo de contribuição e à RMI devida, bem como, na aplicação do índice de correção monetária, resultam em valor inferior àquele que seria apurado com a adoção correta do IPCA-E. Homologo, portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente, atualizados até a competência de agosto de 2021, em estrita observância aos limites do título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, e 503, caput, do CPC, c.c. o art. 6º, § 3º, da LINDB e os arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC, c.c. o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Por fim, diante do expressivo valor apurado em favor da parte exequente, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, porquanto evidenciada a capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência constante dos autos não prevalece diante do montante da condenação, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e art. 99 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com fundamento nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento da execução com base nos valores apresentados pela parte exequente no ID 91476233 – pág. 1, devidamente atualizados até a competência de agosto de 2021, em estrita observância aos limites do título executivo judicial. Revogo a gratuidade processual anteriormente deferida ao autor, ora exequente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 e artigo 99 do CPC. Em razão da sucumbência verificada nesta fase de impugnação, condena-se a parte executada ao pagamento de verba honorária, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grau de zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido na prestação do serviço, além de aspectos atinentes ao local da prestação do serviço, natureza e importância da impugnação. Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento das importâncias devidas aos credores, inclusive a correspondente à verba honorária devida à patrona do exequente, observando-se, se o caso, a existência nos autos de eventual pedido de destaque da verba honorária contratual. Cumpridas as providências acima, vista às partes das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução CJF 822/2023. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica advertida a parte exequente que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.