Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS OLIVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002557-36.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS OLIVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS OLIVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, a matéria controvertida cinge-se apenas à possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de compelir a União Federal a suspender as retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria do Recorrente, por estar acometido de doença grave. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o julgador de que ao final seu pleito tem forte possibilidade de ser acolhido. A leitura das provas quanto à probabilidade do direito alegado deve compreender a existência de comprovada urgência decorrente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência está presente quando a concessão do provimento jurisdicional apenas ao final da demanda, pode trazer dano concreto e irreparável ao autor, ou que esse dano não será reparado de maneira integral. Por fim, há de se observar a irreversibilidade da medida. Saliente-se que não se trata de imperativo intransponível, mas assinala maior cautela do magistrado quando da entrega do bem jurídico pretendido, eis que a recomposição do status quo ante poderá redundar em indenização à parte contrária. No caso dos autos, o autor é aposentado e informa ser acometido de Hepatopatia Grave, por isso requer a isenção perante a Receita Federal. Conforme mencionado na decisão recorrida, a doença deve ser comprovada “mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (art. 30, Lei n.º 9.250/95). Em 14/11/2021, foi juntado aos autos principais laudo elaborado por perito médico judicial atestando que o autor apresenta cirrose hepática, sem evidências que permitam classificá-la como hepatopatia grave: MELD igual ou maior que 15, presença de ascite ou encefalopatia hepática (arquivo nº 151798652). Portanto, numa análise sumária e provisória, não vislumbro a “probabilidade do direito” das alegações da parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002557-36.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos principais de nº 0000894-13.2021.4.03.6307 que indeferiu que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria do Recorrente por estar acometido de Hepatopatia Grave. Em síntese, nos autos principais, a parte autora alega que é portadora de doença grave (Hepatopatia Grave) e pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria. Em 05/10/2021, foi proferida decisão por esta relatora, indeferindo a tutela pleiteada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002557-36.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, indefiro a liminar e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PARTE AUTORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.