Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, SAUDE MEDICOL S/A - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007595-28.2017.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 43000243 por SAUDE MEDICOL S/A - MASSA FALIDA, na qual alegou, em síntese, a falta de interesse processual da Exequente, sustentando que esta já possui crédito incluído no Edital de Credores da Massa desde a época em que a empresa operava em liquidação extrajudicial. Aduziu que a penhora efetivada no rosto dos autos do processo falimentar afrontaria a ordem e o procedimento para pagamento aos credores estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/05. Defendeu a inexigibilidade da multa, encargos e juros, salientando que o crédito pretendido pela Exequente deverá ser atualizado conforme dispõe a Lei n. 11.101/05, bem como sustentou que seria inaplicável a multa por infração administrativa em face de empresa em liquidação extrajudicial. Requereu, ainda, que seja reconhecida a prescrição do crédito, nos termos do art. 174, do CTN, caso houver. O pedido da Executada de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido no Id 52909958. Instada a se manifestar, a Excepta refutou as alegações apresentadas pela Executada, defendendo que a constrição judicial fora do processo da falência é medida legalmente assegurada à Administração, sobretudo quando efetuada no rosto dos autos falimentares (Id 54183630). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada reiterou os termos de sua defesa (Id 246443023) e, por sua vez, a Exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade de multa, encargos e juros, bem como a necessidade de atualização do crédito conforme a Lei n. 11.101/2005 são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de falta de interesse processual da Exequente, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Por sua vez, conquanto a Excipiente não tenha alegado propriamente a prescrição, tão somente requerendo seu reconhecimento, caso houver, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua análise. No que se refere à alegação de prescrição do crédito, consigno que o débito em cobro é originário de multa punitiva por infração de natureza administrativa e, portanto, não possui natureza tributária, o que afasta as normas do Código Tributário Nacional. Aplica-se, pois, o prazo prescricional quinquenal previsto tanto no art. 1º do Decreto 20.910/32 quanto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, ante a natureza da relação jurídica, de direito público, fundada no exercício do poder de polícia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (g.n.): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.105.442/RJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou ao feito o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe de 22/2/11). 2. Agravo regimental não provido.” (AGRESP 201100240150, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 03/12/2012) “TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA - SÚMULA 480 DO STJ - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará sujeita ao juízo da recuperação judicial. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 4. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 5. O despacho ordinatório de citação marco interruptivo da prescrição, retroage à data propositura da ação. 6. Não ocorreu a decadência, nem a prescrição. 7. Apelação improvida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304210 0046436-17.2016.4.03.6182, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Pois bem. Em que pese o art. 1º da Lei n. 9.873/99 tratar como prescrição o que, na verdade, corresponde a prazo decadencial, fato é que se deve observá-lo ao dispor que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo trata da chamada “prescrição administrativa intercorrente”, in verbis: “Art. 1º (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Mais adiante, o art. 1º-A da citada Lei é que determina de fato o prazo prescricional para a Administração Pública propor a competente execução fiscal, nos seguintes termos: “Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”. Por sua vez, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o término do processo administrativo não se dá com a emissão da CDA, que é apenas uma formalização do lançamento já realizado, mas sim com a notificação da decisão administrativa final e, por conseguinte, com o vencimento do prazo para o respectivo pagamento, momento em que o crédito é definitivamente constituído e já se torna exigível. Por fim, a inscrição em Dívida Ativa de débito de natureza não tributária implica a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º, Lei n. 6.830/80. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.” (AGARESP 201202273769, Min. Rel. REGINA HELENA COSTA, STJ, DJE 31/08/2015) “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada. Agravo regimental improvido.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 497580 2014.00.76511-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/06/2014..DTPB:.) No caso em apreço, o prazo para pagamento venceu em 21/06/2016, momento em que houve a constituição definitiva do crédito, dando-se início à fluência do prazo prescricional para a propositura da ação. Neste ínterim, a inscrição em Dívida Ativa foi levada a efeito em 29/06/2017 e, portanto, nesta data, houve a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias. Desta feita, tendo em vista a constituição do crédito em 21/06/2016, o lapso suspensivo iniciado com a inscrição em dívida ativa em 29/06/2017 e o ajuizamento da execução fiscal em 26/07/2017, conclui-se que a Exequente requereu a tutela jurisdicional dentro do prazo de 5 (cinco) anos e, portanto, não restou configurada a prescrição do crédito. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à inexigibilidade de multa, encargos e juros, bem como a necessidade de atualização do crédito conforme a Lei n. 11.101/2005; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir e no tocante à alegação de prescrição do crédito em cobro; Considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1073832-84.2016.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com a devida intimação do administrador judicial (Ids 42391038 e 42647795), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.