Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
REU: PADARIA E CONFEITARIA BRILHANTE LTDA - ME Advogados do(a)
REU: GABRIELA CENTENARO FORONI - MS19375, SIDNEY FORONI - MS4714 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003292-84.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Informem as partes se desistem do prazo recursal. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL