Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MICHELOTTO - SP136125 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA LEOPARDI MELLO BACCHI - SP151338
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005461-26.2021.4.03.6105 Vistos em inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ((ID 433199571)) na qual a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A executada efetuou o depósito do valor que entende devido ((ID 433199574)). O exequente, em sua manifestação ((ID 450775422)), aponta que a divergência reside nos critérios de atualização monetária utilizados, suscitando a necessidade de definição judicial a respeito. Instaurada a controvérsia acerca do quantum debeatur, e considerando que sua resolução demanda análise técnica dos critérios de cálculo, faz-se mister o auxílio da Contadoria Judicial para a correta aplicação dos consectários legais definidos no título executivo.
Diante do exposto, DETERMINO: A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do valor devido a título de honorários advocatícios, observando os seguintes parâmetros fixados no título judicial ((ID 267594247) e (ID 428913859)): a) Base de cálculo: 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor original: R$ 7.458,40, conforme (ID 428913862)); b) Correção monetária: a partir da data do ajuizamento da ação (14/04/2021, conforme (ID 430276687)); c) Juros de mora: a partir da data do trânsito em julgado (23/09/2025, conforme (ID 428913863)), nos termos do art. 85, § 16, do CPC; d) Utilizar os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão da impugnação e deliberação sobre o levantamento de valores. Campinas/SP, 25 de maio de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto