Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 419075.
AUTOR: JOAO GABRIEL NETO Advogados do(a)
AUTOR: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002901-63.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por JOAO GABRIEL NETO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência/ou de evidência, a fim de obter provimento jurisdicional que determine à União Federal que proceda à obrigação de fazer, consistente em fazer incidir, na remuneração do autor, o reajuste de 28,86% e 3,17%. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, para condenar a ré à incorporação dos referidos percentuais, de 28,86% e 3,17%, com todos os seus reflexos, em seus vencimentos, e o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações a partir do último quinquênio. Relata que é juiz classista de primeiro grau, aposentado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja inativação ocorrera sob a égide da Lei nº 6.903/81. Informa que houve o reajuste de 28,86% dirigido aos servidores militares e posteriormente, estendido aos servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, no entanto, não estendido aos juízes classistas, em desrespeito ao inciso X, do art. 37 da CF/88. Aduz que o Pleno do STF, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (nº 22.307-7/DF), reconheceu a afronta ao princípio constitucional da isonomia entre servidores públicos civil e militares. Assim, entende que a aplicação integral do índice 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) só tem lugar nos casos em que o servidor público civil não foi reposicionado pela Lei nº 8.627/93, como é o presente caso. Aduz que, com o advento da Lei n.º 8.627/93, implementou-se o disposto no artigo 6º transladado, concedendo, aos oficiais-generais, um reajuste diferenciado, visto que, além do percentual previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.622/93 (cem por cento), os mencionados militares tiveram seu soldo mais alto reajustado em 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). Ante a palpável ofensa a princípio da Carta Magna, notadamente, a isonomia, aduz que uma grande massa de servidores públicos civis buscou, junto ao Judiciário, o reajuste de seus vencimentos de acordo com o sobredito percentual, objetivando a isonomia vencimental entre as categorias civis e militares. Pontua que, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (n.º 22.307-7/DF), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em exaltada decisão, reconheceu a afronta ao princípio constitucional da isonomia entre servidores públicos civis e militares, concedendo aos servidores impetrantes o multicitado reajuste sobre seus vencimentos. Sustenta que também deve ser implantado aos juízes classistas o percentual de 3,17%, resíduo oriundo da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, por não possuir natureza de vantagem pessoal, mas de revisão geral de vencimentos, conforme entendimento do STJ. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 114.686,17. A inicial veio acompanhada de documentos, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. Foi proferida decisão, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência/evidência, ante a vedação contida no artigo 1059, do CPC, e determinou a citação da ré (Id nº 28928252). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id nº 31395978). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça concedida ao autor, aduzindo que por ser juiz classista aposentado, possui o interessado condições de arcas com as custas do processo, sem comprometer sua subsistência e de seus dependentes. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição, tanto do fundo de direito, quanto a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor teve reajustes em seus proventos, nos termos da legislação, não faz jus ao reajuste pleiteado. Assinalou que, de acordo com a Informação SGP/CGR nº 073/2020, o autor ingressou no Tribunal em 18/07/1977, como Juiz Classista de Primeira Instância. Aposentou-se em 11/07/1995, pelo Ato nº 687, de 03/07/1995, expedido nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, alínea “d”, 2º, inciso III, 3º, inciso II, alínea “b” e 4º, todos da Lei nº 6.903/81 c/c com o 1º da Lei nº 6.226/75. E que a aposentadoria do requerente foi concedida com fundamento em legislação própria, sendo certo que o seu reajustamento, atualmente, se submete às regras previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Assinalou que a remuneração dos Juízes Classistas de 1ª Instância, caso do autor, era fixada segundo os preceitos da Lei nº 499/1948, que distinguiu os juízes togados dos classistas que atuavam na primeira instância, conforme expressamente previsto no artigo 666 da CLT. Pontuou que a Lei nº 7.722, de 06 de janeiro de 1989, tratou da remuneração dos ministros do TST, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos, sem fazer qualquer distinção entre togados e classistas, fato que conduz ao entendimento de que a gratificação devida aos juízes classistas de primeiro grau, por audiência, restou mantida. E que, por outro lado, a remuneração dos Juízes Togados, utilizada como parâmetro para o cálculo da remuneração dos Juízes Classistas, (artigos 37 e 39 da Constituição Federal da 1988), foi equiparada à percebida pelos membros do Congresso Nacional e os Ministros de Estados e do STF, nos termos da Lei nº 8.448/1992. Que, de seu turno, em sessão administrativa extraordinária de 31/08/1992, o TST definiu o índice de 87,31% para o reajuste da remuneração da Magistratura Trabalhista, com vigência a partir de 22/07/1992, para fins de cumprimento do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 8.448/1992. E, na sequência, o TST editou o Ato nº 2.065/1992, de 23 de dezembro de 1992, no qual decidiu que o índice aplicável a título de parcela autônoma deveria incidir sobre as verbas constitutivas do vencimento básico e da representação dos Magistrados Trabalhistas, estendendo-o, também, aos inativos e pensionistas. E que, dessa forma, os servidores, juízes e juízes classistas temporários, ativos e aposentados da Justiça do Trabalho, tiveram seus vencimentos e proventos reajustados. Assinalou, assim, que os reajustes dos proventos de inatividade dos juízes classistas, nos anos de 2002 e 2003, foram concedidos com base em legislações que apresentaram índices de revisão geral anual da remuneração da categoria, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.331/2001. E que deve ressaltar-se que, desde o ano de 2003 não houve nova revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos, situação que resultou no congelamento da remuneração devida aos juízes classistas aposentados, aos quais não se aplicam os termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, mormente em se considerando que o requerente se aposentou em 1994, submetendo-se, portanto, à mencionada regra de paridade. Pontuou, assim, que não resta dúvida, portanto, de que o autor foi contemplados, ainda no ano de 1993, com aumento percentual de 28,86%. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, e, caso superada a prejudicial, pela improcedência do autor, consignando-se, em caso de eventual procedência, que seja compensado todo o valor do aumento concedido ao autor, a fim de evitar-se enriquecimento ilícito. Réplica, sob o Id nº 33113665. Aduziu o autor a inocorrência da prescrição, e, no mérito, que, ao contrário do alegado pelo autor, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nunca implantou os percentuais de aumento alegados pela União Federal, conforme contracheques do autor. Pungou pela aplicação da Súmula Vinculante nº 51, do STF, quanto ao direito dos servidores públicos federais à extensão do aumento de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) concedido aos militares. Reiterou o pedido de antecipação da tutela, ou a concessão de tutela de evidência, por possuir 68 (sessenta e oito anos) de idade, a fim de não comprometer-se a eficácia do provimento. Foi proferido despacho, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, ou informassem se concordavam com o julgamento antecipado da lide (Id nº 45221462)> A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 45799866), o mesmo informando a União Federal, que esclareceu não ter provas a produzir (Id nº 46062151). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência. No caso em tela, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte passo à análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita e à prejudicial de mérito, arguida pela União Federal. I- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugnou a União Federal a concessão ao benefício de justiça gratuita, deferida ao autor, aduzindo que o mesmo, por ser juiz classista aposentado do Tribunal Regional do Trabalho, possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Acolho a preliminar em questão. Inicialmente, observo que a finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. Nesse sentido, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. O deferimento da gratuidade de justiça, assim, exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, publicado no DJE: 11/12/2017. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita. Precedentes deste Tribunal. IV - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24) No caso em tela, considerando ser o autor juiz classista aposentado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não obstante a alegada defasagem salarial, objeto, inclusive, da inicial, não se vislumbra, da simples juntada da declaração de pobreza, com a inicial, a situação de hipossuficiência, a abranger a isenção das custas e despesas, em prejuízo do eventual sustento do autor e dependentes. Nesse sentido, os hollerits juntados com a inicial (Id nº 28795876), e cópia da declaração de bens, juntada no processo administrativo, ainda do ano de 1995 (id nº 31397710), em que consta ser o autor detentor de cotas de capital social de indústria, além de outros bens, móveis e imóveis, infirmam a presunção de hipossuficiência. II- PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Arguiu a União Federal a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aduzindo que a presente ação foi proposta após quase trinta anos do fato que no entender do autor violou seu direito. E que a possibilidade de buscar o Judiciário não pode se eternizar; daí o instituto da prescrição. Rejeito a prejudicial em questão. Inicialmente, de se lembrar que o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1933 que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (05) cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso, em se tratando de demanda objetivando reposição de parcela remuneratória, sem que tenha havido negativa formal da Administração, não ocorre prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a exigibilidade da pretensão se renova mensalmente. De aplicar-se, assim, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" No ponto, observo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que "com a renúncia pela Medida Provisória n. 1.704/98 do prazo prescricional relativo à pretensão de militares ao reajuste de 28, 86% desde janeiro de 1993, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13.4.2009). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. SOLDO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA ATÉ 30/6/2003. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO E AGRAVO REGIMENTAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte solidificou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704/98 implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição à pretensão dos militares ao reajuste de 28,86%, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos militares até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, como no presente caso, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte (REsp. Repetitivo 990.284/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.04.2009). 2. No caso corrente, apesar da ação originária ter sido ajuizada em data anterior a 15/06/2001, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão agravada. 3. O STJ sufragou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, sendo inaplicável o art. 406 do Código Civil de 2002 (3a. Seção, REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 04.05.2009. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 85/STJ. (...) 2. Quanto à prescrição, a irresignação merece melhor sorte. A Corte a quo julgou a lide em contrariedade à jurisprudência remansosa do STJ, segundo a qual, em relação ao reajuste de 26,86%, "é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento" (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe 24/10/2012). 3. Aplica-se à espécie, ademais, a Súmula 85/STJ. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 990.284/RS, DJe de 13/4/2009, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que trata de matéria semelhante à versada nos presentes autos, pacificou o entendimento de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 do prazo prescricional relativo à pretensão de militares ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Consignou-se também que aos casos em que a ação for proposta após 30/6/2003 aplica-se o enunciado 85 da Súmula desta Corte. 4. A adoção do entendimento contido no verbete sumular 85/STJ reclama a existência de uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito da parte renova-se continuamente, surgindo uma nova pretensão a cada dia/mês/ano. É precisamente a hipótese dos autos. 5. Prescrição do fundo do direito não configurada, razão pela qual o Acórdão recorrido há de ser anulado por ter se limitado à prejudicial de mérito ora superada. 6. Recurso Especial provido, para anular o Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. (REsp 1676479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) E: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.372/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/05/2016) Dessa forma, considerando a incidência, apenas, da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/02/2020, restam prescritas apenas eventualmente parcelas anteriores a 24/02/2015. MÉRITO Inicialmente, observo que o artigo 1º, da Lei nº 8.622/93 concedeu reajuste linear de soldos e vencimentos aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e, no seu artigo 4º, parágrafo único, remeteu a especificação dos critérios para reposicionamento dos servidores civis e reenquadramento dos postos, soldos, e graduações dos servidores militares ao advento de nova lei. Nesse contexto, sobreveio a Lei nº 8.627/93 estabelecendo um acréscimo de 28,86% na tabela de vencimentos e soldos de cada uma das categorias. O E. Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria, no RMS nº 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constitui verdadeira revisão geral de remuneração, motivo pelo qual deveria ser estendido aos servidores civis do Poder Executivo, ante o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REMUNERAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93 - ISONOMIA - MILITARES - PRECEDENTE. Tratando-se da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores, cumpre observar o idêntico tratamento com relação a civis e militares. A inflação é linear, apanhando vencimentos e subsídios. Precedente: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. Extensão à isonomia no âmbito do quadro militar. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. (Acórdão Origem: STF - Supremo Tribunal Federal. Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UF: PE - PERNAMBUCO Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 18-11-2005 PP-00011 EMENT VOL-02214-04 PP-00644 Relator(a) MARCO AURÉLIO)” E: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. 1. O Pleno do STF, ao julgar o RMS nº 22.307/DF, DJ de 13.06.97, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido aos militares, com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição nº 19/98. 2. Posteriormente, em embargos de declaração, admitiu-se a compensação do reajuste concedido a algumas categorias funcionais. Recurso provido. (Acórdão Origem: STF - Supremo Tribunal Federal. Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 22297 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 26-05-2000 PP-00036 EMENT VOL-01992-01 PP-00132 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA)” Posteriormente, sobreveio a Súmula 672 do STF, que assim dispõs: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. Ainda, em sede da mais alta Côrte do país, de se assentar que o E Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o reajuste veiculado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedido aos militares, tinha natureza de revisão geral, devendo, portanto, estender-se aos servidores públicos civis da União. As decisões repetitivas culminaram na edição da Súmula Vinculante nº 51, do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Súmula Vinculante 51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. No tocante ao direito dos juízes classistas aposentados ao reajuste em questão, a jurisprudência dos Tribunais é manifestamente favorável ao pleito, considerando-se que não deve haver a diferenciação entre juízes togados e vitalícios, quanto aos servidores públicos em geral, para fins de equiparação aos servidores de direitos e vantagens. Nesse sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos autos do ADRESP nº 200701770778, os reajustes dos proventos dos juízes classistas aposentados são vinculados aos dos servidores públicos federais, tendo em vista serem equiparados aos servidores da União para efeito de legislação previdenciária. Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, não sendo cabível a extensão de aumentos que beneficiaram os juízes togados." (ADRESP 200701770778, OG FERNANDES, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:30/04/2013) 2. No que pertine ao reajuste de 28,86%, sigo a orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte no sentido de que servidores públicos, civis e militares, fazem jus, a contar de janeiro de 1993, à recomposição de estipêndios em até 28,86%, por passíveis de dedução do índice aqueles contemplados em decorrência da adequação de postos e graduações e do reposicionamento levado a efeito por força da Lei 8.627, de 19 de fevereiro do mesmo ano "Direito extensível aos magistrados, inclusive aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, pois não tem sentido excluí-los do reajustamento sob pretexto de serem remunerados por meio de jetons, com base em tabela diferenciada, certo como a recomposição de estipêndios em referência não é devida em razão de tabelas remuneratórias, decorrendo da condição de serventuário público, em sentido amplo, na qual se enquadrava aquela categoria especial de magistrados temporários." (TRF1, AC 199837000003895, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJE 18.06.10). 3. O apelante faz jus ao reajuste de 3,17%, pois, conforme declarou o Exmo. Des. Federal desta Corte Regional Francisco Cavalcanti, em voto proferido nos autos da AC 518.693/AL, a respeito da referida parcela remuneratória - "3,17% - não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim, de revisão geral de vencimentos." 4. O pagamento dos percentuais de 28,86% e 3,17% não se submete à prescrição do fundo de direito, devendo ser consideradas prescritas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquenio do ajuizamento da ação. Entendimento firmado por este egrégio Tribunal Regional Federal, de que, nesse caso, tem aplicação a Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). Precedentes: Quarta Turma, AC 491606/02, Relatora: Desa. Federal DANIELE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI convoc.,julg. 12/04/2011, publ. DJE:28/04/2011, pág. 399, decisão unânime Primeira Turma, AC 511149, Relator: Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. 24/03/2011, publ. DJ: 01/04/2011, pág. 66, decisão unânime. Observo, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também possui entendimento de que a remuneração dos juízes classistas se sujeita aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.655/98, conforme demonstram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I - Conforme entendimento proclamado pelo E. STF (MS 21466, DJ 06/05/94, Rel. Min. Celso de Mello), os juízes classistas fazem jus apenas aos benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparando e nem se submetendo, portanto, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. II. Os juízes classistas temporários possuem tratamento diferenciado dos togados vitalícios e dos servidores públicos latu sensu, não podendo ser a eles equiparados para efeito de remuneração (subsídio) e/ou proventos, bem assim para efeito de direitos e vantagens. A equiparação com servidores públicos decorre de lei (Lei 9.655/98) e é tão-somente para efeito de reajustes. III - Por ser considerada uma classe especial de agente público, somente por lei específica (estatuto) é que terão assegurados benefícios e vantagens, o que inclui o auxílio alimentação. V - Recurso improvido. “ (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346670 - 0038083-94.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013 ). E: “AGRAVO LEGAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. JUÍZES CLASSISTAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEIS N.ºS 6.903/81, 9.655/88 E 10.474/2002. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. I - Ainda que os juízes classistas tenhas se aposentado sob a égide da Lei n.º 6.903/81, verifica-se que tal legislação deixa claro que os proventos de aposentadoria dos juízes classistas sempre estiveram vinculados aos vencimentos dos juízes classistas em atividade e não aos vencimentos dos juízes titulares. Tanto é assim, que o artigo 10 do mencionado diploma legal equiparou, expressamente, os juízes classistas aos funcionários públicos civis da União. II - O que lhes restou garantido foi, apenas, a sistemática do cálculo inicial dos proventos em conformidade com aquele diploma legal, não lhes tendo sido assegurado, todavia, a imutabilidade quanto à forma de reajuste de seus proventos. Tanto é assim, que os mesmos foram alçados pela Lei n.º 9.655/97. III - Os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados de acordo com o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade e não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/97, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais. Precedentes do STJ. IV - Não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ. V - Nos moldes do posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o sistema remuneratório previsto na Lei n.º 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira, não sendo devida a sua extensão aos juízes classistas. VI - Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1260835 - 0001629-13.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2012). Assim, tendo em vista que os proventos do Juiz Classista estão sujeitos aos mesmos reajustes aplicados aos servidores públicos civis da União, de rigor o acolhimento do pedido de aplicação dos índices de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis 8.622/93, 8.627/93, extensivo aos servidores civis em face do disposto no art. 37, X, da CF - com redação anterior à EC 19/98. Todavia, de rigor a incidência da prescrição quinquenal, bem como, a sujeição da sentença aos efeitos necessários das regras previstas no artigo 100, da Constituição Federal. TUTELA DE URGÊNCIA: Incabível o pleito de tutela de urgência/evidência, por se tratar de provimento que exige a obediência ao regime dos precatórios, previsto pelo artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o seguinte: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (...) Muito embora o texto constitucional não faça a exigência expressa ao trânsito em julgado da sentença condenatória da Fazenda Pública como condição à expedição de ofício precatório, o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos originados em sentenças transitadas em julgado, daí depreendendo-se que eventual pagamento a ser feito pela Fazenda Pública, por exigir a respectiva previsão orçamentária, somente é possível quando o decreto condenatório se tornou definitivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A UNIÃO CONCEDIDA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF), DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade ativa da agravada, vez que a decisão agravada não se debruçou sobre a análise do tema, o que inviabiliza a análise de tal questão no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de execução de obrigação de pagar concedida em decisão antecipatória. O exame dos documentos carreados ao feito de origem revela que a decisão agravada determinou à agravante a obrigação de pagar decorrente da implantação dos percentuais de 28,86% previsto pelas Leis nº 9.421/96, nº 8622/1993 e nº 8627/1993 e 3,17% previsto pela Lei nº 8.880/94. 4. Considerando a natureza do provimento concedido, tenho que se mostra inafastável a obediência ao regime dos precatórios previsto pelo artigo 100 da Constituição Federal. 5. Muito embora o texto constitucional não faça a exigência expressa ao trânsito em julgado da sentença condenatória da Fazenda Pública como condição à expedição de ofício precatório, o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos originados em sentenças transitadas em julgado, daí depreendendo-se que eventual pagamento a ser feito pela Fazenda Pública, por exigir a respectiva previsão orçamentária, somente é possível quando o decreto condenatório se tornou definitivo. 6. No presente caso a determinação de implantação do reajuste e consequente pagamento foi proferida em decisão initio litis e antes da formação do contraditório, pendente ainda de análise e julgamento o presente recurso de agravo de instrumento, não havendo que se falar, portanto, no imediato pagamento das diferenças pleiteadas pela agravada. 7. Agravo parcialmente provido para suspender o imediato pagamento das diferenças pleiteadas pela agravada. Agravo interno prejudicado TRF-3, AI nº 5000881-66.2020.403.0000, Relator: Des.Federal Wilson Zauhy, DJE: 18/12/2020). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União Federal a efetuar a incorporação aos proventos do autor, dos índices de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis nºs 8.622/93, 8.627/93, extensivos aos servidores civis, como no caso, em face do disposto no art. 37, inciso X, da CF - com redação anterior à EC 19/98, bem assim, a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes, devidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, após o trânsito em julgado; valor a ser atualizado, com juros e correção monetária, calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e, atualizado pela Resolução CJF nº 267/13. Ressalvo o direito de eventual abatimento/compensação, pela União Federal, na fase de cumprimento do julgado, dos valores que, eventualmente, já tenham sido pagos na esfera administrativa, decorrentes da aplicação dos termos das Leis nº Leis 8.622/93, 8.627/93. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, no patamar mínimo, previsto no §3º, do mesmo dispositivo legal, sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do disposto no incisos I e II, do §4º, do artigo 496, do CPC. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora a requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por ser o autor idoso, bem como, a revogação da gratuidade da justiça, nos termos da decisão supra. P.R.I. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal