Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VILMA BASSO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-76.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VILMA BASSO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: VILMA BASSO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Pretende a parte autora a readequação de sua aposentadoria aos tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. O pleito fundamenta-se no entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). No caso concreto, entretanto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º/09/2004 (ID 163193521), isto é, em data posterior à promulgação das aludidas emendas. É certo que o teto vigente na ocasião do cálculo do benefício superava aqueles estabelecidos nas competências de dezembro de 1998 e dezembro de 2003. Portanto, submeter o salário-de-benefício aos tetos anteriores seria, na verdade, prejudicial à segurada. Ademais, segundo indicado na carta de concessão, o salário-de-benefício, apurado em R$ 1.551,42, ficou aquém ao teto fixado em setembro de 2004 (R$ 2.508,72). Desse modo, não resta configurado o interesse processual, sendo de rigor a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o precedente desta Turma julgadora: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. CÁLCULO MAIS BENÉFICO JÁ EFETUADO. REVISÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 6 - No Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral, o E. STF, no julgamento plenário de 08/09/2010, firmou posicionamento no sentido de que as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão. 7 - Verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas. 8 - O beneplácito do demandante foi concedido em 24/10/2011, portanto, após as EC's 20/1998 e 41/2003. 9 - Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, do CPC/73) quanto ao pleito de readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mantendo-se a improcedência do feito quanto ao mais. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 – De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso. (TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 0007530-79.2018.4.03.9999, j. 30/07/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Devem ser mantidas as verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, em atenção ao princípio da sucumbência, observada a gratuidade deferida em 1º grau de jurisdição. Por tais fundamentos, julgo o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – BENEFÍCIO POSTERIOR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pretende a parte autora a readequação de sua aposentadoria aos tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. O pleito fundamenta-se no entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. 2. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º/09/2004, isto é, em data posterior à promulgação das aludidas emendas. 3. É certo que o teto vigente na ocasião do cálculo do benefício superava aqueles estabelecidos nas competências de dezembro de 1998 e dezembro de 2003. Portanto, submeter o salário-de-benefício aos tetos anteriores seria, na verdade, prejudicial à segurada. 4. Não resta configurado o interesse processual, sendo de rigor a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Extinção do processo, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-76.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 163193937) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de não limitação ao teto. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita. Apelação da parte autora (ID 163193940), na qual alega o cerceamento de defesa, porque não foi determinada a juntada de documento comprobatório da limitação. No mais, requer a reforma da r. sentença, para procedência do pedido inicial. Sem contrarrazões. Intimada, a apelante manifestou-se no sentido de perda do objeto recursal (ID 189962026). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-76.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA BASSO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001056-76.2020.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001056-76.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pede seja o INSS condenado a recalcular o valor de seu benefício previdenciário mediante utilização dos novos “tetos” estabalecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Com a inicial, trouxe procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECADÊNCIA A Medida Provisória nº 1.523-09, de 27/06/1997 e publicada em 28/06/1997, instituiu prazo decadencial do direito de pedir revisão do ato de concessão ou de indeferimento de benefício previdenciário. Referida medida provisória foi reeditada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 e finalmente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Até 2019, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 tinha sua redação conferida pela Lei nº 10.839/2004, mas com os mesmos termos em que instituída a decadência em apreço. Assim, não houve, originalmente, previsão de prazo decadencial para revisão de reajustes da renda mensal dos benefícios previdenciários, os quais ocorrem posteriormente ao ato de concessão, porquanto o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à lei nº 13.846/2019, era expresso em estabelecer prazo tão-somente para revisão do ato de concessão ou de indeferimento, sem que houvesse espaço para interpretação extensiva por ser restritiva de direito a norma sob análise. É verdade que a Lei nº 13.846/2019 alterou a redação do art. 103, da Lei nº 8.213/91, para instituir prazo decadencial para a combater a decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão de benefício, indicando que passou a haver prazo decadencial para a questionar as revisões dos benefícios previdenciários. Entretanto, esse prazo decadencial novo não retroage, somente se aplicando a partir da edição da lei, de modo que não se pode falar em decadência no caso dos autos. Dessa forma, não há decadência. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição no caso não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações devidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação (artigo 103 da Lei nº 8.213/91), sendo, pois, caso de reconhecê-la apenas ao final, na hipótese de procedência do pedido. LIMITE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003 Pede a parte autora revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário a partir das emendas constitucionais de números 20/98 e 41/2003, a fim de que seja desconsiderado o anterior limite do valor máximo do salários-de-contribuição imposto na concessão de seu benefício e passem a ser observados os novos limites estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, sedimentou o entendimento de que cabe aplicação imediata aos benefícios previdenciários então já concedidos do novo limite dos salários-de-contribuição e da renda mensal dos benefícios previdenciários estabelecido pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, entendimento que é igualmente aplicável ao disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Veja-se o seguinte excerto do voto da Eminente Ministra Relatora: “11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários. O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo “teto” para fins de cálculo da renda mensal de benefício. […] 13. Da mesma forma, não merece prosperar a afirmação de ofensa ao rt. 195, § 5º, da Constituição. Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. […] 15. Concluo não ter o acórdão recorrido ofendido o princípio da irretroatividade das leis, nem mesmo os arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. IV, e 195, § 5º da Constituição, e o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98, ao permitir a atualização do novo limitado quando do cálculo da renda mensal de benefício. 16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 10/1998 àqueles que percebem seus benefício com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.” Contudo, segundo se infere do demonstrativo de cálculo (fls. 4 do ID 41557427), o salário-de-benefício encontrado não sofreu qualquer limitação, visto que era inferior ao limite considerado à época da concessão do benefício. Improcede, pois, a pretensão. Diante da improcedência do pedido, desnecessário analisar a ocorrência de prescrição qüinqüenal de prestações no caso. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTE o pedido. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo contido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidente sobre o valor da causa atualizado devido pela parte autora em razão da sucumbência, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto