Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIR ANTONIO MAZIERO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002510-53.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALCIR ANTÔNIO MALZIERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido como trabalhador rural. O autor informa que seu requerimento administrativo apresentado em 002/09/2016 (NB 42/179.508.384-8) foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Contudo, alega que trabalhou com seus pais em regime de economia familiar, no campo, no período de 12/06/1979 a 28/02/1987, sem o devido reconhecimento por parte do INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. Apresentou emenda à inicial (Id. 247291020), no que se refere ao valor da causa; e recolheu as custas iniciais. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 262491542), pugnando pela improcedência do pedido. Em preliminar, sustentou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos ao tempo do ajuizamento da ação. Processo administrativo apresentado no Id. 262492076. O autor apresentou réplica (Id. 295409610). Deferida a produção da prova oral, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor com a finalidade de comprovar o tempo laborado como trabalhador rural (Id. 328318683, 328437594 e anexos). O INSS deixou de comparecer. Nesses termos, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminar alegada pelo INSS Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito. Recurso desprovido.” MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, datado de 02/09/2016, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho como rurícola em regime de economia familiar, de 12/06/1979 a 28/02/1987. Do Tempo Rural Registre-se que o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, ou seja, em regime de economia familiar. Outrossim, na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da referida Lei. Significa dizer que é possível o reconhecimento e averbação do período rural anterior a 31/10/1991 sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento correspondente ao período. Ainda, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Em relação a períodos de trabalho rural enquanto menor de idade, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovaram que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (Brasília/DF, 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9) Anote-se, ainda, que a condição de trabalhador rural dos familiares pode ser estendida entre eles, desde que haja prova testemunhal que corrobore as informações existentes na documentação apresentada. Pois bem, a pretensão do autor é que seja reconhecido como tempo de trabalho em atividade rural o período de 12/06/1979 a 28/02/1987. Para comprovar o tempo de trabalho rurícola, no período supra referido, o autor juntou os seguintes documentos (Id. 141883229): - nota fiscal de produtor, em nome do genitor do autor, referente a 11/1986; - certidão de casamento do genitor do autor, indicando profissão de “lavrador”, em 26/05/1986; - certidão do registro de imóveis referente à aquisição de propriedade rural, em 10/1967 (localizado no Bairro Três Nações, no município de Gabriel Monteiro - Bilac/SP); - escritura do “Sítio São Sebastião”, indicando que a propriedade é da família do autor desde a década de 1980; - averbação no registro da propriedade rural, indicando retificação da área descrita para 52,74 hectares; - certidão emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, atestando que o genitor do autor foi estabelecido como produtor rural no município de Gabriel Monteiro/SP com início das atividades em 13/05/1969; - nota fiscal de produtor rural, em nome do genitor do autor, referente a 04 e 10/1987, 09/1988. Os documentos apresentados são suficientes para confirmar as atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período pretendido. Inclusive porque amparados por prova testemunhal idônea, como passamos a expor. Ressalto, oportunamente, que a maioria dos documentos indicados foram apresentados em Juízo, não tendo sido apresentados no bojo do procedimento administrativo. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos convergentes. Afirmaram que conheceram o autor desde criança, que presenciaram o trabalho da família inteira na roça, que a propriedade era do avô do autor e que haviam diversas famílias, cada uma com o seu sítio independente um do outro, e cada família trabalhava para sustento próprio. Em depoimento pessoal, o autor relatou que “morava no Sítio São Sebastião pertencente à família de seu pai; plantavam café, tinham gado; o Sítio era de propriedade desde seu avô; o pai do autor tinha uma fração do sítio; plantava café, tinham gado, plantavam eucalipto; feijão, arroz, animais; vendia o café, o gado, os demais era para subsistência da família; ajudava no sítio desde criança; 12 mil pés de café, poucas cabeças de gado; plantavam eucalipto para uso próprio e não comercializavam; não tinha empregados, só a família; nunca teve empregados, nem na época de colheita; mudaram para a cidade quando o autor tinha 20 anos de idade, a família toda se mudou; a partir dos 20 anos o autor trabalhou apenas na cidade; em 02/1987; desde criança até os 20 anos trabalhou com seu pai no sítio; nunca teve maquinário; vendia o café sem “processar”; para vender o café e o gado tinha que ter nota de produtor”. A testemunha Lauro disse que “nasceu em 1947 em Gabriel Monteiro distrito de Bilac; conheceu o autor desde pequeno; morava no mesmo bairro; conhece o pai do autor; que o pai do autor tinha um sítio onde plantava café e criava algumas cabeças de gado; sabia que o pai do autor vendia café; que também vendia café; eram vizinhos de sítio, via o autor trabalhando; que desde criança trabalhava ajudando o pai, que na época era comum as crianças trabalharem ajudando os pais; trabalhavam desde 7 ou 8 anos de idade; que tinha um irmão que trabalhava junto com o autor e o pai; que sabia que o avô do autor tinha empregado na fazenda, que não trabalhava no sítio do genitor do autor; sabe que o autor trabalhou até mais ou menos 20 anos de idade; não havia maquinário naquela época”. A testemunha Geraldo esclareceu que “nasceu em 1955 no Ceará; veio com 12 anos de idade para SP; com 12 anos em 1967; depois que se casou, em 1975, pegou uma lavoura de café para cuidar, que era do avô do autor; via o autor trabalhando no sítio; que o pai do autor vivia da lavoura de café; eram sítios separados e cada família cuidava do seu; que plantava arroz, milho; que vendia o que colhia, café e havia poucas cabeças de gado; que o autor trabalhava junto com o pai, ia pra escola de manhã e depois trabalhava na roça; não tinham empregados, era só o autor e o pai; que o autor ficou até uns 18/20 anos de idade e que até então via trabalhava com os pais na roça de café”. Por fim, a testemunha Hélio disse que “conhece o autor desde criança; conhecia o pai do autor; eram vizinhos de sítio; via o autor trabalhando; que o pai do autor vivia do café; trabalhava desde criança; que o autor ia na escola na parte da manhã e depois, ao chegar em casa, ia trabalhar com seu pai na roça; via o autor trabalhando com o pai e o irmão; cada um tinha uma lavoura, cada família tinha uma; não tinha empregado, só a família trabalhava; que o autor ficou trabalhando no sítio até 20 anos de idade; que a criação era para sobrevivência e o que vendiam era para sobrevivência. Assim, no caso em tela, há prova nos autos (início de prova material e testemunhas) no sentido de que o autor efetivamente laborou durante o período de 12/06/1979 a 28/02/1987 em atividade rural. CONCLUSÃO Portanto, computando-se o período de trabalho como rurícola, em regime de economia familiar, ora reconhecido de 12/06/1979 a 28/02/1987 e os demais períodos em atividade comum já computados pelo INSS, o autor soma, na DER (02/09/2016), 36 anos e 21 dias de tempo de contribuição, conforme tabela que acompanha a presente decisão. Sendo assim, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras do §9º, do art. 20, da EC 20/98. Outrossim, considerando que a maioria dos documentos visando o reconhecimento do período de trabalho rural foram apresentados somente em Juízo, e não no processo administrativo, o INSS só teve conhecimento após a citação (O sistema registrou ciência em 29/07/2022 23:59:59), fixando aí a data da concessão pretendida. Conclui-se, desta forma, que a pretensão da parte autora comporta acolhimento, todavia, os efeitos financeiros - pagamento dos atrasados (DIP) - deve ser fixado na data da citação do INSS, ou seja, 29/07/2022, marco da pretensão resistida do INSS, eis que os documentos que permitiram o reconhecimento do tempo rural e a concessão do benefício foram apresentados apenas em Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça em favor do autor ALCIR ANTÔNIO MAZIEIRO, anotando-se o necessário como TEMPO RURAL, de 12/06/1979 a 28/02/1987. Assim, o autor soma, na DER (02/09/2016), 36 anos, e 21 dias; e conceda em favor do autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com o §9º, do art. 20, da EC 20/98. Os efeitos financeiros (DIP) devem ser fixados em 29/07/2022. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Araçatuba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal