Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ALVES FREIRIA Advogados do(a)
AUTOR: RULIAN ANTONIO DE ANDRADE SCIAMPAGLIA - SP184493, GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002170-91.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, uma vez que ingressou no Regime Geral da Previdência Social em data anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Revisão da Vida toda). Citado, o réu contestou o feito, aduzindo o possível falecimento do autor em razão do cancelamento do benefício pelo sistema de óbitos (SISOBI), em 22/08/2021. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência e pugnou pela improcedência do feito (ID 142191374). Intimada, a parte confirmou o óbito do autor e requereu a habilitação dos herdeiros. Contudo, não juntou a certidão de óbito (ID 254505121). Decido. Ao contrário do que subscrito pelo advogado, não é o caso de habilitar herdeiros, pois a demanda foi ajuizada em 06/09/2021, ou seja, em data posterior ao falecimento da parte autora, que se deu em 22/08/2021, como se vê do extrato CRCJUD (ID 259121921). Portanto, não apenas não havia vontade atual de demandar, como também a procuração se tornara insubsistente, em virtude do falecimento da parte semanas antes do aforamento. Assim, extingo o processo por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a parte que por eles seria responsável faleceu antes do ajuizamento da demanda. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.