Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos do recurso de agravo de instrumento n. 5008659-14.2025.4.03.000, e a concordância das partes (Id. 564017494 e Id. 564912938), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 563250784) dos valores de R$ 1.106.603,80 (R$ 395.195,79 de principal, R$ 445.050,98 de juros de mora e R$ 266.357,03 de Selic), para o segurado, e o valor de R$ 127.672,79, de honorários de advogado, atualizados até setembro de 2024. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 19.254,93, para setembro de 2024, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado. O valor dos honorários de advogado da fase de conhecimento é devido para o Espólio de Wilson Miguel, ao passo que os honorários de advogado da fase de cumprimento de sentença são devidos para a representação judicial atual. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios suplementares. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008193-55.2003.4.03.6183 SUCEDIDO: SEBASTIAO LEITE DA SILVA SUCESSOR: RENAN LEITE DA SILVA CAMPOS, DIEGO LEITE DA SILVA, GRACIELLE LEITE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: WILSON MIGUEL - SP99858 intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal