Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista o falecimento da parte exequente PEDRO ANGELO ORTOLAN, CPF 073.930.168-34, bem como a manifestação de concordância do INSS, homologo a habilitação da viúva pensionista EMÍLIA PASCHOAL ORTOLAN, CPF 122.287.818-60, nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91. Anote-se. 2. Tendo em vista os depósitos, à disposição do Juízo, decorrentes dos pagamentos do PRC documento Id 246259139, expeçam-se alvarás de levantamento ao Gerente da Caixa Econômica Federal, conforme segue: a) em favor da sucessora EMÍLIA PASCHOAL ORTOLAN, CPF 122.287.818-60, a importância de R$ 126.895,21 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de crédito previdenciário decorrente de pagamento de precatório recebido por PEDRO ANGELO ORTOLAN, CPF 073.930.168-34 (sucedido), com dedução da alíquota de imposto de renda, a ser calcula no momento do saque, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 1181.005.13867820-0, iniciada com depósito em 30.5.2023, conforme extrato de pagamento de precatório (PRC) previdenciário documento Id 289935622. Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º, da Lei 10.833/2003; b) em favor de ANDERSON MACOHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 09.641.502/0001-76, representado pelo advogado ANDERSON MACOHIN. OAB/SC 23056-A e CPF 920.872.489-15, a importância de R$ 54.383,64 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de honorários contratuais decorrente de pagamento de precatório previdenciário, com dedução da alíquota de imposto de renda, a ser calcula no momento do saque, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 1181.005.13867819-6, iniciada com depósito em 30.5.2023, conforme extrato de pagamento de precatório (PRC) previdenciário documento Id 289935622. Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º, da Lei 10.833/2003. 3. Após a expedição dos alvarás,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006596-19.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUCEDIDO: PEDRO ANGELO ORTOLAN SUCESSOR: EMILIA PASCHOAL ORTOLAN Advogados do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE ORTOLAN FRANCO - SP415509, ANDERSON MACOHIN - SC23056-A Advogados do(a) SUCESSOR: ALEXANDRE ORTOLAN FRANCO - SP415509, ANDERSON MACOHIN - SC23056-A intime-se o patrono da parte exequente para que, em até 60 (sessenta) dias, imprima e apresente junto à instituição financeira (CEF) os alvarás, e na sequência, informe nos autos a respectiva liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. 4. Com a juntada aos autos dos comprovantes de liquidação dos alvarás, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.