Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 DESPACHO Nos termos dos artigos 513, II, 536 e 538, do CPC, intimem-se os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem a obrigação de fazer contida na sentença/decisão de ID 167643914, devendo desocupar o imóvel localizado sob o n. 02, da quadra 04-R, com frente para a Rua dos Ferroviários, n. 819, matrícula n. 51.052, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, nesta Capital, sob pena de desocupação forçada. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de desocupação necessário(s) para o cumprimento desta decisão, ficando autorizada, desde logo, a requisição de força policial, no caso de descumprimento. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do TRF3, manifestem-se as partes sobre o que de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
19/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/05/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 19:37
Publicação
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do TRF3, manifestem-se as partes sobre o que de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
19/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/05/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2749230/SP (2024/0354538-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
AGRAVADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SILVA
AGRAVADO: CICERA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 19:37
Publicação
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 13:18
Petição (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 17:56
Publicação
27/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ALUISIO NEY TIMOTEO, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 09:15
Recurso Especial
25/06/2024, 08:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/06/2024, 14:14
Publicação
30/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por ALUISIO NEY TIMOTEO, (ID 287410773) quanto à tempestividade, e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido UNIAO FEDERAL, ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, SERGIO ANTONIO SILVA e CICERA APARECIDA DA SILVA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 10:13
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
01/04/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
25/03/2024, 18:41
Publicação
04/03/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Mérito
28/02/2024, 17:50
Para julgamento de mérito
09/01/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 16:14
Publicação
05/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
01/12/2023, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 18:34
Publicação
03/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se na presente ação pedido de reintegração de posse de imóvel localizado “sob o n. 02, da quadra 04-R, com frente para a Rua dos Ferroviários, n. 819, matrícula n. 51.052, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, nesta Capital, em favor da União”. A sentença julgou improcedente o pleito principal, porém acolheu o pedido contraposto, determinando, em favor da União, a reintegração da posse do imóvel em referência. No mérito, comprovou-se que houve alienação de imóvel público transferido da extinta RFFSA à União, por força do artigo 2º, II, da Lei 11.483/2007, inexistindo título jurídico válido a respaldar o contrato de compra e venda, em que constaram como vendedores Sérgio Antônio Silva e Cícera Aparecida da Silva e, como comparadores, Elias da Silva Barbosa e Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa, tendo gerado ocupação irregular (Súmula 619/STJ), nula de pleno direito. Em casos que tais assim tem decidido a Turma: ApCiv 5000208-63.2017.4.03.6116, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, DJEN 10/09/2021: “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO INGRESSOU COM OPOSIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. BEM INSUSCETÍVEL DE DOAÇÃO PARA PARTICULAR OU USUCAPIÃO. SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente perante o MM. Juízo Estadual por Raquel Sirlei Maschio Ferrete e outro contra Elcio Vichoski Júnior, ora Apelante, objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos em relação ao imóvel, situado à Rua Maestro Augusto Mathias nº 14, Assis/SP, cuja posse é originada do Contrato de Compromisso firmado entre os Autores e o Sr. Dante Mário Maschio (genitor da Autora) que teria adquirido, a título precário, o imóvel da extinta FEPASA, até a conclusão de tramitação administrativa de posse definitiva. 2. Constatado que a área “sub judice” pertence à União. O d. magistrado reconheceu a incompetência absoluta do MM. Juízo Estadual e declinou da competência, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. A União ingressou com Oposição contra os Autores Raquel Sirlei Maschio Ferreti, Vladimir Antônio Ferreti e Élcio Vichoski Júnior alegando, em breve síntese, que o bem objeto desta lide pertence ao patrimônio da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA (que, por sua vez, sucedeu a FEPASA), nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 11.483/2007. O Réu (Élcio) não apresentou Contestação. 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Oposição, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Extinção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, ID 107300452. 4. Da natureza pública do bem "sub judice". A União ingressou com Oposição, nos moldes do artigo 682 do NCPC. 5.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação de reintegração de posse e de procedência do pedido contraposto da União, fixada verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Alegou-se que: (1) tem direito à meação do imóvel em discussão, comprada dos alienantes Sérgio e Cícera; (2) o atraso no pagamento do preço pelo alienante, no contrato firmado pela RFFSA, não rescinde o pacto celebrado; e (3) o pedido contraposto da União não deve prevalecer, cabendo a manutenção da posse do apelante. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA Trata-se, na verdade, de ocupação irregular de área pública. Não se olvide que as instalações onde o Apelante residiu (sem autorização da Apelada) ocorreu em situações precárias, com o aproveitamento da malha ferroviária e com riscos às pessoas, daí a necessidade da desocupação da área. No caso, o Réu, ora Apelante, praticou esbulho possessório. 6. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de usucapião ou doação. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002. Enunciado da Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 7. Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017, AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012, REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018 e TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012). 8. Quanto ao pagamento de benfeitorias. Não é devida qualquer indenização ao Réu, ora Apelante, por possíveis benfeitorias erigidas. Artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Enunciado da Súmula n. 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 9. Nesse sentido: REsp 1055403/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016. 10. Negado provimento à Apelação.” Em relação à promessa de compra e venda formalizado, em 04/08/2003, pelo réu Sérgio Antônio Silva com RFFSA, envolve contrato preliminar, cujo cumprimento integral é condição para gerar a adjudicação compulsória do imóvel conferida pelo contrato principal, sendo incontroverso nos autos que não houve pagamento integral do preço pelo promitente comprador, conforme demonstrado por planilha de parcelas em atraso juntada aos autos (ID's 255748751, f. 37/9; e 255748755, f. 25/6). Não havendo, portanto, direito sobre o imóvel a favor do réu Sérgio Antônio Silva, esta não poderia transferir a propriedade respectiva em "meação" ao apelante Aluísio Ney Timóteo, por contrato de compra e venda, como por este alegado. Destarte, mesmo que não ajuizada ação de rescisão pela RFFSA, ou União como sucessora daquela, conforme possibilitam as cláusulas oitava e nona do contrato preliminar (ID 255748751, f. 41), não houve implementação da compra e venda ao promitente comprador, que somente ocorreria com o pagamento do preço, sendo nula de pleno direito a venda a “non domino”, com trespasse da propriedade da qual não era titular a terceiros. Deste modo, suficientemente comprovada mera detenção sem título jurídico apto pelos ocupantes (artigos 1.198 e 1.208, CC), além da posse indireta da União, é devida a reintegração da posse direta ao proprietário público, razão pela qual infundado o pedido de reforma da sentença que julgou procedente o pedido contraposto da União, com fulcro nos artigos 560 e 561 do CPC. A sentença é, pois, integralmente mantida. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante à verba honorária por decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC, mantida a suspensão de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RFFSA. UNIÃO. SUCESSÃO. LEI 11.483/2007. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO PAGAMENTO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. VENDA A “NON DOMINO”. NULIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. 1. O exame dos autos revela que houve alienação de imóvel público transferido da extinta RFFSA à União, por força do artigo 2º, II, da Lei 11.483/2007, inexistindo título jurídico válido a respaldar o contrato de compra e venda, em que constaram como vendedores Sérgio Antônio Silva e Cícera Aparecida da Silva e, como comparadores, Elias da Silva Barbosa e Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa, tendo gerado ocupação irregular (Súmula 619/STJ), nula de pleno direito. 2. Em relação à promessa de compra e venda formalizado, em 04/08/2003, pelo réu Sérgio Antônio Silva com RFFSA, envolve contrato preliminar, cujo cumprimento integral é condição para gerar a adjudicação compulsória do imóvel conferida pelo contrato principal, sendo incontroverso nos autos que não houve pagamento integral do preço pelo promitente comprador, conforme demonstrado por planilha de parcelas em atraso juntada aos autos. Não havendo, portanto, direito sobre o imóvel a favor do réu Sérgio Antônio Silva, esta não poderia transferir a propriedade respectiva em "meação" ao apelante Aluísio Ney Timóteo, por contrato de compra e venda, como por este alegado. 3. Mesmo que não ajuizada ação de rescisão pela RFFSA, ou União como sucessora daquela, conforme permitiam cláusulas (oitava e nona) do contrato preliminar, não se implementou a compra e venda ao promitente comprador, pois não efetivado o pagamento do preço, sendo nula de pleno direito a venda a “non domino”, com trespasse da propriedade da qual não era titular a terceiros. 4. Suficientemente demonstrada mera detenção sem título jurídico apto pelos ocupantes (artigos 1.198 e 1.208, CC), além da posse indireta da União, é devida a reintegração da posse direta ao proprietário público, razão pela qual infundado o pedido de reforma da sentença que julgou procedente o pedido contraposto da União, com fulcro nos artigos 560 e 561 do CPC. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2023, 17:10
Não-Provimento
29/09/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 16:29
Mérito
28/09/2023, 18:03
Para julgamento de mérito
08/08/2023, 14:10
Adiado
02/08/2023, 18:01
Para julgamento de mérito
07/06/2023, 07:34
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
14/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 13:43
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/03/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2022, 13:19
Suspensão Condicional do Processo
14/09/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por Aluísio Ney Timóteo contra sentença de procedência da Ação, ID 255748846. Pela decisão (ID 257299279) deferi a antecipação da tutela recursal para impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse até dia 30/06/2022. Relatei. Decido. Recentemente (no dia 29/06/2022) o Ministro Roberto Barroso do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 828-DF, assim decidiu: “........
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”. Na hipótese,
trata-se de Ação Possessória. Pelo exposto, mantenho a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse, bem como determino a suspensão do processo até o dia 31/10/2022. Intimem-se as Partes. Após, conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2022.
21/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2022, 12:55
Mero expediente
20/07/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:09
Publicação
19/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. ID 255748860 e 256751506.
Trata-se de Pedido de Antecipação da Tutela Recursal requerido por Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa e outros, assistidos pela DPU. Defendem os Apelados, em breve síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Sustentam a necessidade da imediata suspensão da ordem de desocupação do imóvel “sub judice”, porque a família que habita o local encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Por fim, alegam que em decorrência da pandemia da Covid-19 os despejos e as desocupações estão suspensas até o dia 30/06/2022, conforme decidido pelo C. STF na ADPF n. 828. Postulam a acolhimento do pedido de suspensão da reintegração de posse. Contrarrazões apresentadas por Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa e outro, ID 255748869. Contrarrazões apresentadas pela União, ID 256657737. O Ministério Público Federal opinou pela ausência dos requisitos do artigo 178 do CPC, bem como pelo prosseguimento do feito, ID 257081545. Relatei. Decido. Trata-se Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação interposta por Aluisio Ney Timóteo e julgou procedente o pedido contraposto pela União para determinar a reintegração na posse do imóvel localizado sob o n. 02, da quadra 04-R, com a frente para a Rua dos Ferroviários, n. 819, inscrito na matrícula n. 51.052, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS em favor da União, sendo determinada a expedição do respectivo Mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, ID 255748846. Assiste razão aos Apelados. No caso, verifica-se que dia 07/04/2022 o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 828, decidiu: “O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: "(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022". Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para impedir o cumprimento da ordem de reintegração até o dia 30/06/2022. Intimem-se, com urgência. Após, conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
17/05/2022, 14:03
Antecipação de tutela
16/05/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 20:48
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
03/05/2022, 22:35
Expedida/certificada
25/04/2022, 15:40
Mero expediente
25/04/2022, 13:46
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 09:47
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/04/2022, 19:31
Recebimento
11/04/2022, 19:23
Recebimento
11/04/2022, 19:22
Distribuição (sorteio)
11/04/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: SERGIO ANTONIO SILVA Endereço: desconhecido Nome: CICERA APARECIDA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o pedido da União, (ID n. 245593110 ). Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária também pelos réus ELIAS DA SILVA BARBOSA e MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALA BARBOSA, Quanto ao pedido de suspensão da desocupação, este deve ser apresentado perante o Tribunal Regional Federal, uma vez que, com a sentença, esgotou-se a prestação jurisdicional. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: SERGIO ANTONIO SILVA Endereço: desconhecido Nome: CICERA APARECIDA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 S E N T E N Ç A ALUISIO NEY TIMOTEO ajuizou a presente ação de rito comum contra ELIAS DA SILVA BARBOSA e MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, pela qual busca ser reintegrado na posse de metade do imóvel localizado sob o n. 02, da quadra 04-R, com frente para a Rua dos Ferroviários, n. 819, matrícula n. 51.052, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, nesta Capital. Pede, ainda, o desfazimento da construção (muro) ou sua paralisação e, ainda, a condenação em perdas e danos face à modificação substancial do lote e pela perda da posse. Figuram, ainda, no posso passivo a UNIÃO FEDERAL na condição de ré e os alienantes SERGIO ANTONIO SILVA e CICERA APARECIDA DA SILVA, como litisdenunciados. O feito foi proposto inicialmente na Justiça Estadual. Narrou, em breve síntese, ter adquirido metade do referido lote em dezembro de 2003 de Sérgio e Cícera, proprietários desde julho de 2003, em decorrência de serem ocupantes legítimos e terem direito de preferência junto à RFFSA. O contrato particular firmado entre autor e Sérgio demonstra a aquisição de metade do lote. Em dezembro de 2010, Sérgio e Cícera negociaram a outra metade do lote com os réus Elias e Maria Aparecida, que tinham pleno conhecimento de que a aquisição alcançava apenas a metade do lote, pois a outra metade pertencia ao autor. Procurou o réu para tratar do assunto e evitar maiores problemas; contudo, no dia seguinte os réus iniciaram a construção de um muro que vai alcançar toda a frente do imóvel, inclusive a metade pertencente ao autor, razão pela qual foi formalizada a notícia crime n. 405/2011. Afirmou que o contrato foi alterado pelos réus para fazer constar a íntegra do lote e que, sendo sua aquisição prévia à dos réus, detém direito à metade do lote. Efetuou benfeitorias no lote, como o aterramento, o que comprova que, embora não tivesse construído no lote, estava exercendo a posse, guarda e manutenção do mesmo, devendo ser restituído em sua posse total, dada a ilegalidade da atuação dos réus. Juntou documentos. Realizada audiência preliminar às fls. 210/223-pdf e proferida decisão que deferiu a reintegração de posse em favor do autor às fls. 229/235-pdf. Contra essa decisão os réus interpuseram o agravo de instrumento de fls. 244/271-pdf. Os réus apresentaram a contestação de fls. 276/296-pdf, onde denunciaram à lide os vendedores do imóvel, Sérgio e Cícera; arguiram a carência de ação, por falta de legitimidade do autor e pleitearam a revogação da tutela de urgência concedida, por estarem ausentes os requisitos para sua concessão. Destacaram a falta de prova da realização de benfeitorias e a litigância de má-fé por parte do autor. Às fls. 334/335-pdf consta decisão proferida em sede de agravo, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida. Às fls. 349/350-pdf os réus suscitaram a ocorrência de suposta fraude na afirmação de que o autor realizou aterramento no terreno. Requereu a oitiva de testemunha. Às fls. 368/371-pdf a União manifestou interesse na causa e requereu o declínio de competência, o que foi acolhido em decisão de fls. 380/381-pdf. Às fls. 397-pdf este Juízo recebeu os autos, ratificou os atos processuais praticados e determinou o recolhimento das custas processuais. O autor deu cumprimento à determinação às fls. 400/401-pdf, quando também requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor. Às fls. 404/408-pdf os réus requereram a revogação da liminar anteriormente concedida e ratificada por este Juízo. Em cumprimento ao despacho de fls. 494-pdf – que também determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor -, este requereu a citação da União (fls. 497/459-pdf), além de outras providências. Regularmente citada, a União apresentou defesa às fls. 545/554-pdf, onde ofereceu pedido contraposto de reintegração de posse em seu favor, por ser a real proprietária do imóvel. No mérito, defendeu a ausência de direito tanto do autor quanto dos réus Sérgio e Maria Aparecida, posto que o imóvel em discussão é de propriedade da União, pois o patrimônio da RFFS foi incorporado ao seu. Destacou que, embora Sérgio tenha celebrado instrumento particular de compra e venda referente ao lote em questão, acabou por violar duas cláusulas contratuais importantes, que vedam a alienação do imóvel e por ter se tornado inadimplente. Assim, aquele contrato foi imediatamente rescindido pelo descumprimento contratual. A ocupação da área pública em questão viola o art. 71, do Decreto-lei n. 9.760/64, além do que, por se tratar de imóvel de sua propriedade, não resta outra alternativa ao autor e aos réus, senão a devolução do lote. Juntou documentos. O autor se manifestou sobre o pedido contraposto às fls. 593/609-pdf, refutando os argumentos da União. Da mesma forma, os réus se manifestaram combatendo os fundamentos do referido pleito (fls. 614/621-pdf). Às fls. 623/625-pdf foi proferida decisão por este Juízo que refutou o pedido contraposto da União e indeferiu o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado pelos réus. Por fim, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. O autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 628/630-pdf); os réus reforçaram a denunciação à lide de Sérgio e Cícera e requereram a produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao Diretor do Foro Estadual desta Comarca solicitando informações sobre o requerimento de falsidade de selo protocolizado naquela esfera (fls. 641/647-pdf); a União nada requereu (fls. 632/638-pdf). Admitida a denunciação à lide (fls. 671/672-pdf), os listisdenunciados foram regularmente citados e apresentaram defesa às fls. 398/700-pdf, onde corroboraram as alegações iniciais. Decisão saneadora às fls. 775/776-pdf, onde foi admitida a prova oral, cujo termo está acostado às fls. 792/798-pdf. Razões finais do autor às fls. 800/806-pdf e 818/824-pdf, onde ratificaram seus argumentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, em breve resumo, de ação possessória em que autor e réus particulares discutem a titularidade da posse e do domínio de lote de terreno adquirido dos litidenunciados Sérgio e Cícera. Estes, por sua vez, adquiriram o lote da RFFSA, cujo patrimônio sabidamente foi incorporado ao da União. Regularmente citada, esta contraria o direito à posse e propriedade debatido entre os particulares em razão da violação, pelo adquirente originário, das regras contratuais relacionadas ao pagamento e à vedação de transferência do bem. Requer, em sede de pedido contraposto, a reintegração da posse em seu favor. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO AUTOR – PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA DOS RÉUS ELIAS E MARIA APARECIDA E DA ‘DENUNCIAÇÃO À LIDE’ A primeira preliminar aventada não merece acolhimento. O autor apresenta contrato de compra e venda com o suposto proprietário do imóvel em discussão, referente à metade do imóvel, arguindo estar há vários anos na posse, conservação e guarda do imóvel. Dessa forma, nitidamente detém direito a pleitear a proteção possessória do referido bem. Outrossim, embora os réus Elias e Maria Aparecida tenham denunciado à lide Sérgio e Cícera, supostos alienantes do imóvel, é forçoso verificar que a peça de defesa que contemplou essa denunciação (fls. 276/296-pdf) não formalizou nenhum pedido com relação aos denunciados. Assim, não há lide formalmente instalada entre os denunciantes e os denunciados, por absoluta falta de pedido expresso no prazo legal. Ressalte-se que nem mesmo o pleito de fls. 641/647-pdf trouxe pedido específico com relação aos denunciados, de forma que a lide secundária padece de inépcia. Afastada a preliminar e impossibilitado o julgamento da lide secundária dada sua inépcia (art. 330, I, § 1°, I, do CPC), passo à análise do mérito da lide primária. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Traçadas aquelas linhas iniciais, impõe-se constatar, primeiramente, que o bem imóvel em litígio é de propriedade e consequente posse indireta da União Federal, conforme documento de fls. 39-pdf. Vê-se, também, que ele foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, firmado entre Sérgio e a Rede Ferroviária Federal – RFFSA - em liquidação, conforme documento de fls. 47/52-pdf. Referido contrato estabelece: CLÁUSULA OITAVA Que o não pagamento de qualquer das parcelas do preço, no seu respectivo vencimento, dará à outorgante PROMITENTE VENDEDORA o direito de cobrar, além do valor da prestação..., tudo sem prejuízo do direito que caberá à mesma outorgante PROMITENTE VENDEDORA de rescindir a presente promessa de compra e venda. CLÁUSULA NONA... a outorgante PROMITENTE VENDEDORA terá direito de dar por rescindida a promessa de compra e venda, perdendo o outorgado PROMITENTE COMPRADOR todos os valores que tiver pago até então, entendido seu recebimento pela PROMITENTE VENDEDORA, como indenização de uso do imóvel a ser restituído. CLÁUSULA DÉCIMA O PROMITENTE COMPRADOR é, neste ato, imitido de forma precária na posse do imóvel, obrigando-se, todavia, a restituí-lo imediatamente, se ocorrer a rescisão por falta de pagamento... Assim, forçoso concluir que a falta de pagamento do valor contratado implica necessariamente na rescisão contratual e consequente manutenção da propriedade do imóvel em favor da União. É sabido que não há direito à posse, usucapião e demais formas de aquisição de propriedade sobre imóveis públicos, de maneira que a alienação havida entre Sérgio e sua esposa Cecília em favor do autor ou dos réus Elias e Maria Aparecida não encontra qualquer respaldo jurídico, pois o bem não lhe pertencia no momento da formalização desses contratos, seja porque não decorrido o prazo fatal para sua consumação, seja porque ele descumpriu cláusulas contratuais, dando ensejo à sua rescisão. Outrossim, a cláusula décima terceira do referido instrumento contratual é clara ao dispor:...Que, salvo expressa autorização da PROMITENTE VENDEDORA, é vedado ao PROMITENTE COMPRADOR ceder, prometer ceder ou transferir, no todo ou em parte, seja a que título for, os direitos e obrigações deste instrumento, sob pena de sua rescisão. Assim, sob nenhuma ótica autor e réus particulares detém direito de ocupação, detenção, posse ou mesmo propriedade sobre o imóvel em análise. No caso em análise, o ‘vendedor’ Sérgio sequer era o proprietário do imóvel em discussão, de maneira que nem mesmo se cogita em posse de boa-fé por parte de autor e demais réus. Nesse sentido: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO INGRESSOU COM OPOSIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. BEM INSUSCETÍVEL DE DOAÇÃO PARA PARTICULAR OU USUCAPIÃO. SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente perante o MM. Juízo Estadual por Raquel Sirlei Maschio Ferrete e outro contra Elcio Vichoski Júnior, ora Apelante, objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos em relação ao imóvel, situado à Rua Maestro Augusto Mathias nº 14, Assis/SP, cuja posse é originada do Contrato de Compromisso firmado entre os Autores e o Sr. Dante Mário Maschio (genitor da Autora) que teria adquirido, a título precário, o imóvel da extinta FEPASA, até a conclusão de tramitação administrativa de posse definitiva. 2. Constatado que a área “sub judice” pertence à União. O d. magistrado reconheceu a incompetência absoluta do MM. Juízo Estadual e declinou da competência, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. A União ingressou com Oposição contra os Autores Raquel Sirlei Maschio Ferreti, Vladimir Antônio Ferreti e Élcio Vichoski Júnior alegando, em breve síntese, que o bem objeto desta lide pertence ao patrimônio da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA (que, por sua vez, sucedeu a FEPASA), nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 11.483/2007. O Réu (Élcio) não apresentou Contestação. 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Oposição, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Extinção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, ID 107300452. 4. Da natureza pública do bem "sub judice". A União ingressou com Oposição, nos moldes do artigo 682 do NCPC. 5. Trata-se, na verdade, de ocupação irregular de área pública. Não se olvide que as instalações onde o Apelante residiu (sem autorização da Apelada) ocorreu em situações precárias, com o aproveitamento da malha ferroviária e com riscos às pessoas, daí a necessidade da desocupação da área. No caso, o Réu, ora Apelante, praticou esbulho possessório. 6. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de usucapião ou doação. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002. Enunciado da Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 7. Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017, AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012, REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018 e TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012) 8. Quanto ao pagamento de benfeitorias. Não é devida qualquer indenização ao Réu, ora Apelante, por possíveis benfeitorias erigidas. Artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Enunciado da Súmula n. 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 9. Nesse sentido: REsp 1055403/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016. 10. Negado provimento à Apelação. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000208-63.2017.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA UNIÃO Melhor analisando a questão posta, verifico a plena possibilidade de se analisar e julgar procedente, no caso concreto, o pedido de reintegração da posse do presente imóvel em favor da União. Isto porque o art. 556, do CPC dispõe: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Não há, portanto, impedimento para o pleito da União, ao contrário, ele encontra respaldo jurídico na norma processual vigente. Outrossim, os artigos 560 e 561, do CPC estabelecem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A União detém a posse indireta do imóvel em discussão, que vem sendo ilegitimamente esbulhada pelo autor e réus particulares, com fundamento em contrato de compra e venda que, como visto acima, não possui amparo legal. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos, como requerimentos de indenização por eventuais danos e benfeitorias – embora o art. 71, do Decreto-lei 9.760/64 trate sobre o assunto, vedando eventual indenização – a restituição da posse direta do imóvel à sua real proprietária é medida que se impõe, conforme prevê o referido dispositivo legal: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei. Refutada a boa-fé na forma exposta no tópico anterior, não há que se falar em exceção do caso concreto à regra do caput do dispositivo legal mencionado. Assim, patentes o esbulho e a ocupação indevida pelo autor e réus Elias e Maria Aparecida do imóvel de propriedade da União, sem a anuência desta e em nítida violação a dispositivos legais e contratuais, de modo que o acatamento do pleito contraposto da União, com a sua desocupação pelos particulares é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DA UNIÃO. MANTIDA A MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA UNIÃO. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA RFFSA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. NULIDADE DAS TRANSAÇÕES DE COMPRA E VENDA REALIZADAS APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. EVENTUAIS DANOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ DEVEM SER DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada pela União em face de Sistema Administradora de Imóveis Ltda, visando à reintegração de posse do imóvel de 750 m², correspondente ao lote n. 01 da quadra 13 da Vila Bandeirantes, no município de Campo Grande/MS, de propriedade da RFFSA, por força de desapropriação ocorrida em 1979, e transferido ao seu domínio pela Lei nº 11.483/07, declarando-se, por conseguinte, a nulidade da matrícula imobiliária n. 31.420, registrada em nome da parte ré.... 8. Rejeitada a preliminar de carência da ação, por ausência de comprovação da posse. No presente caso, a comprovação da titularidade do domínio do imóvel pela União produz efeitos sobre a posse, uma vez que, estando configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. Assim, tendo em vista que a presente ação pretende, além da reintegração de posse, a nulidade de negócio jurídico e de matrícula imobiliária, com base no domínio do imóvel pela União, tal fato se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da ação sem necessidade de comprovação da posse direta ou indireta do ente público sobre o imóvel.... 17. Antecipação da tutela recursal parcialmente deferida, nos termos do artigo 311, IV, do CPC/2015, a fim de possibilitar a anulação do negócio jurídico em questão e o consequente registro do imóvel em nome da União, ficando a expedição de mandado de reintegração de posse, todavia, condicionada ao trânsito em julgado da presente demanda. 18. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2292223 - 0000453-90.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2019 Por fim, o pedido de liminar de reintegração de posse deve ser agora deferido, ante à presença dos requisitos legais, especialmente porque patente o esbulho e porque a lide particular sem amparo jurídico referente ao imóvel está a causar nítidos prejuízos à União, como, por exemplo, a edificação de benfeitorias em imóvel de sua propriedade e sem sua anuência. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Julgo inepta a lide secundária instalada em desfavor de Sérgio e Cícera, dada a ausência de pedido formal em desfavor dos litisdenunciados, conforme art. 330, I, § 1°, I, do CPC. De outro lado, julgo procedente o pedido contraposto, para o fim de determinar a reintegração integral da posse do imóvel localizado sob o n. 02, da quadra 04-R, com frente para a Rua dos Ferroviários, n. 819, matrícula n. 51.052, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, nesta Capital, em favor da União. Dada a presença dos requisitos legais na forma acima explicitada, concedo liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do respectivo mandado em favor da União, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. No mais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus Elias e Maria Aparecida (em conjunto) e União Federal. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Condeno os réus Elias e Maria Aparecida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Sérgio e Cícera, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, por serem beneficiários da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Expeça-se o necessário para o cumprimento da liminar ora concedida. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALUISIO NEY TIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290
REU: ELIAS DA SILVA BARBOSA, MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO ANTONIO SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Advogado do(a)
REU: MARCOS IVAN SILVA - MS13800 Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: MARIA APARECIDA NOGUEIRA ABDALLA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: SERGIO ANTONIO SILVA Endereço: desconhecido Nome: CICERA APARECIDA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais." E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 4 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003786-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande