Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA CALIXTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MICHEL LEMOS DE QUEIROZ TAVARES - RJ231431, WALLACE CAMPOS PRADO - MG206540
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001665-30.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA CALIXTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MICHEL LEMOS DE QUEIROZ TAVARES - RJ231431, WALLACE CAMPOS PRADO - MG206540
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA CALIXTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MICHEL LEMOS DE QUEIROZ TAVARES - RJ231431, WALLACE CAMPOS PRADO - MG206540
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, verifico que em 16/12/2021 foi proferida sentença de mérito na ação principal (processo nº 0049217-67.2021.4.03.6301), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 6130871833 desde a cessação indevida em 03/05/2021, fixando a data de cessação do benefício em 10/03/2022. Portanto, o presente recurso de medida cautelar perdeu seu objeto. Demonstrada a completa falta de perspectiva de êxito do recurso, está o relator autorizado, por força do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, a "... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". No presente caso o recurso está prejudicado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001665-30.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0049217-67.2021.4.03.6301 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Em decisão proferida em 16/09/2021, a relatora deferiu antecipação da tutela para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001665-30.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar seguimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.