Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: TAMARA GRABOSQUE DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA JENNIFER ROSSATTO - SP365345 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017800-48.2019.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em Id 36935234 por TAMARA GRABOSQUE DE JESUS, na qual alega, em suma, que os valores exigidos neste feito seriam indevidos pois teria solicitado o cancelamento de sua inscrição em 09/01/2007. Requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo deferido aludido pedido em Id 52755545. Instada a se manifestar, o Exequente refutou as alegações apresentadas pela Executada, defendendo que o requerimento realizado em 2007 seria referente ao cancelamento dos débitos inadimplidos e requereu a rejeição da defesa apresentada (Id 55582710). Intimadas a ratificarem suas manifestações, a parte Executada reiterou seu pleito de extinção do processo, sustentando que houve a demonstração de que a dívida não existe em razão do cancelamento de sua inscrição no Conselho (Id 247041304), e, por sua vez, o Exequente reiterou os termos de sua impugnação (Id 247396757). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade da cobrança das anuidades em razão do cancelamento de sua inscrição são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. No caso em apreço, o Exequente apresenta resistência ao pleito e, inclusive, traz aos autos a informação de que a Excipiente teria ajuizado a ação n. 0037361-77.2019.4.03.6301, em trâmite perante o Juizado Especial Federal, na qual pleiteou a condenação do Conselho ao pagamento de indenização em razão da inscrição em dívida ativa, sendo seu pedido julgado improcedente em virtude da ausência de comprovação de efetivação de pedido de cancelamento da sua inscrição junto ao conselho profissional. Ademais, os documentos acostados pela Excipiente são insuficientes por si só para comprovar seu argumento de defesa, e eventual oportunidade para saneamento implicaria dilação probatória, o que conflita com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.