Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
EXECUTADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO Proferida decisão (ID 561893090), a parte exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição. A parte embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão embargada indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela Exequente e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 716,90, sob o fundamento de que o montante é "ínfimo", pois inferior a 1% do valor da dívida (ID 574710360). Aduz que o critério de "valor ínfimo", fixado em 1% do débito, não possui amparo legal e se mostra, no caso concreto, contrário à razoabilidade. O valor de R$ 716,90 não é desprezível, podendo quitar taxas processuais, honorários ou, no mínimo, amortizar parte relevante do débito, incentivando o devedor a buscar a quitação do remanescente. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que opostos no prazo de cinco ou dez dias (vide arts. 180, 183 e 186 do CPC), com a finalidade específica de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, todavia, não verifico na decisão embargada o vício alegado. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, não sendo este o meio adequado para se requerer a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 1.009 do CPC (TRF3, ApCiv 5008619-12.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Des. Fed. Cecília Marcondes, DJ 10/01/2020; TRF3, ApCiv 5000438-47.2017.4.03.6103, 4ª Turma, Des. Fed. André Nabarrete, DJ 10/01/2020).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001052-04.2012.4.03.6107
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Intime(m)-se. Cumpra-se o despacho ID 561893090.