Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023532-10.2019.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Realizada a citação pelos correios (Id 41882786), a Executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que as multas administrativas que fundamentam a presente execução fiscal teriam sido fixadas em salários mínimos com base na Lei n. 5.724/71, a qual não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual entende que as obrigações cobradas nesta execução fiscal referentes às CDAs 360655/19 e 360657/19 seriam incertas e ilíquidas (Id 35047314). Instada a se manifestar, a Excepta alegou a inadequação da via eleita pela Executada para discussão das matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a legalidade e a constitucionalidade das multas exigidas e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (Id 55588089). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada se manifestou acerca da impugnação apresentada pela Exequente refutando suas alegações e defendendo que as multas teriam sido aplicadas no seu máximo sem a devida motivação, o que desrespeitaria o comando legal inserido na Lei n. 9.784/99 (Id 246636511), e, por sua vez, a Exequente sustentou que as novas alegações da Executada demandariam também dilação probatória, reiterou os termos de sua impugnação e requereu a penhora de ativos financeiros da parte Executada, via sistema SISBAJUD (Id 246723906). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à não recepção da Lei n. 5.724/71 e ao desrespeito do comando legal inserido na Lei n. 9.784/99 são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. As alegações da Excipiente não são passíveis de comprovação de plano e justificam um exame pormenorizado, o que conflita com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta. No mais, considerando o pleito de penhora “on line”, determino que se registre minuta de bloqueio de valores da parte Executada, no sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito declinado nos Ids 246723580 e 246723583 a título de penhora "on line", nos termos do disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio. Publique-se e tornem conclusos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.