Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: MASSA FALIDA SANTA MARINA SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008233-61.2017.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 43269559 por MASSA FALIDA SANTA MARINA SAUDE LTDA, na qual alegou, em síntese, a falta de interesse de agir da Excepta e a violação ao princípio da menor onerosidade, já que o crédito em cobro deveria ter sido habilitado nos autos da falência e não executado por meio da presente ação, bem como a inexigibilidade de multa e juros moratórios. Instada a se manifestar, a Excepta refutou as alegações da Excipiente, defendendo a regularidade na propositura do presente executivo fiscal e a legalidade dos encargos legais na forma em que estipulados no título executivo. Requereu o prosseguimento do feito (Id 54191191). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada e a Exequente reiteraram os termos de suas manifestações (Ids 244903746 e 245750353). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade de multa e juros moratórios são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à inexigibilidade de multa e juros moratórios; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir e violação ao princípio da menor onerosidade. Considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1088198-02.2014.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com a devida intimação do administrador judicial (Ids 41814455 e 42316875), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.