Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. A. M. REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA RAMOS SILVA - SP378070,
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028032-06.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora ajuizou o presente feito objetivando seu encaminhamento para a realização de procedimento cirúrgico. Em que pese a antecipação de tutela ter sido inicialmente indeferida (Id 177414512), o indeferimento foi revisto, tendo sido concedida parcialmente a tutela pretendida, aos fins de que as rés agendassem uma data para a realização da cirurgia da parte autora (Id 257555079). Das preliminares Refuto a preliminar arguida pela União Federal acerca da incompetência deste Juízo em decorrência da complexidade da causa, pois entendo que o requerimento de fornecimento de prótese ora pleiteado não afasta a competência desde Juizado Especial Federal determinada em lei. Observe-se, ainda, que a necessidade de produção de prova pericial não denota qualquer incompatibilidade com o rito dos Juizados Federais e o exame médico requerido - comumente realizado em ações que versem sobre incapacidade - não se reveste de alto grau de dificuldade. De igual sorte, não merece prosperar a outra preliminar aduzida pela União Federal, eis que não há que se cogitar a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e a conseqüente incompetência do Juízo, uma vez que ao erigir a saúde como dever do Estado, o artigo 196 da Constituição Federal utilizou o vocábulo Estado em sua acepção genérica, abrangendo União, Estado-membro e Município, que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, os três entes federativos possuem a responsabilidade solidária de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Superadas as preliminares, analiso o mérito da questão controvertida. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Por sua vez, a Lei 8.080/90, determina, em seu art. 2o, que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e, no art. 6o, inciso I, alínea “d”, atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS a obrigação de executar a ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Portanto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito a assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional. Insta observar que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à Saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações de saúde. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Não por outra razão, nossos Tribunais têm reconhecido que a determinação judicial para fornecimento de tratamentos e medicamentos não previstos na política do Sistema Único de Saúde, desde que demonstrada a sua efetiva necessidade para assegurar o direito a uma vida digna, não afronta o princípio da separação dos Poderes. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BENEFICIÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1 - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2 - Há expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde. 3 - A atuação do Poder Judiciário como órgão de controle da atividade administrativa mostra-se fundamental para que direitos sociais não fiquem à mercê da vontade do Administrador. 4 - Em face do alto custo do medicamento indicado para o tratamento, e não tendo a agravada condições de comprá-los, socorreu-se da via judicial. 5 - Os medicamentos solicitados pelo autor são necessários para a sua sobrevivência em condições dignas, porquanto a melhora de seu estado geral de saúde depende atualmente dessas ações profiláticas. 6 - Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF3 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1410119; 2005.61.13.003448-3; QUARTA TURMA; DJF3 CJ1 DATA:26/08/2011 PÁGINA: 1031; DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA) Por outro lado, no que tange ao fornecimento de tratamentos terapêuticos e medicamentos não previstos pelas políticas públicas de Saúde, não se pode perder de vista o caráter excepcional da atuação do Poder Judiciário, sob flagrante risco não só de esvaziar a Competência do Poder Público, como também de banalizar os próprios valores constitucionais defendidos. Nessa linha, a concessão do tratamento diferenciado somente será possível quando, efetuando-se no caso concreto o sopesamento dos valores envolvidos, o fornecimento do medicamento especial mostrar-se a medida mais adequada à garantia dos valores constitucionais da vida e da dignidade da pessoa humana. Sobre o Assunto, o STJ já se pronunciou em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015...EMEN: (RESP 201700256297, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2018..DTPB:.) Dessa forma, tem-se que o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS está condicionado ao preenchimento de requisitos imprescindíveis: I – demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médio que assiste o pacienta da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II – comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar; III – que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No caso dos autos, a parte autora comprovou de forma eficaz a indicação de cirurgia ortopédica com urgência, conforme documentos médicos acostados aos autos (Id 118352911, 118352928, 118352937, 118352947 e 251890366) bem como a ausência de disponibilização de data para a realização de referido procedimento, sendo relevante destacar que a própria Municipalidade-ré reconheceu a urgência, consignando a ausência de vaga para o agendamento deste caso específico (Id 21137953 e 251137958). Após a concessão parcial da tutela, a Municipalidade prestou informações (Id 267660864), noticiando que a parte autora teria sido submetida à cirurgia objeto dos autos no dia 09/11/2022. Instada a se manifestar, a parte autora confirmou as informações prestadas pela ré (Id 270501441), esclarecendo que o retorno estaria agendado para janeiro de 2023, para exame de raio-X, nada mais requerendo. Assim, é mesmo de rigor a procedência.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar as rés à obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia para retirada de exostose subungueal, obrigação esta já integralmente cumprida. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fica mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida, fazendo-se a ressalva de que a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de maio de 2023. Monica Aparecida Bonavina Camargo Juíza Federal