Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REU: ANDERSON DE ARRUDA NEVES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000153-84.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação monitória consubstanciada no título que instruiu a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão de quitação da dívida na via administrativa (Id 303456772). É o relatório. Decido. Diante da informação de que houve integral satisfação da dívida na via administrativa, é de rigor a extinção da presente execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no nos artigos 924, III, e 925, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com a negociação administrativa. Custas ex lege. Transitada em julgado, ao arquivo. Cópia desta sentença serve como ofício/mandado para as comunicações necessárias. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal