Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: RMOURAO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI - SP305654 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 4.071.000667/18-13, juntada à exordial. ID 8942200: foi ordenada a citação por carta do Executado. O aviso de recebimento foi positivo em 30/10/2018 (ID 15688051). O Executado compareceu aos autos para alegar o indevido bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, após regular acordo de parcelamento administrativo (ID 22656107). ID 22928925: Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Embora intimado, o Exequente não se manifestou sobre o pedido formulado. A decisão ID 35175768 deferiu o desbloqueio dos valores e suspendeu a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 232398582). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004848-71.2018.4.03.6182