Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE KRAUSE PERA - SP234144-A
APELADO: SHARIF PAKZAD FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004739-70.2022.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por SHARIF PAKZAD, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba o pedido de autorização de residência e regularização migratória do impetrante sem a apresentação de comprovante de filiação. O impetrante, cidadão sueco e casado com brasileira, pretende formular pedido de autorização de residência por reunião familiar, sustentando não possuir documento oficial que contenha sua filiação, informação que não consta de seus documentos emitidos na Suécia, sendo-lhe igualmente inviável obter certidão de nascimento no Irã, país em que nasceu. O r. juízo de origem entendeu ser desarrazoada a exigência documental, diante da impossibilidade alegada de obtenção do documento, bem como da possibilidade de flexibilização prevista no Decreto nº 9.199/2017. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar o recebimento do pedido administrativo sem a apresentação da certidão de nascimento. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que não teria ocorrido no caso. Afirma que os documentos juntados não demonstram a impossibilidade de obtenção de documento oficial contendo a filiação do impetrante, sendo inadequada a via mandamental para a apuração de tais fatos. No mérito, aduz que a sentença teria presumido circunstâncias não comprovadas nos autos, como a suposta recusa de autoridades suecas em fornecer documentação completa e a condição de refugiado do impetrante. Sustenta, ainda, que seria possível obter segunda via da certidão de nascimento no Irã por meio de procurador, conforme informação obtida por via diplomática. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Opinou o Ministério Público pelo provimento dos recursos. É o relatório. VOTO A preliminar não merece acolhida. Com efeito, o mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo quando demonstrado de plano por meio de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. No caso em exame, os elementos constantes dos autos revelam situação suficientemente delineada para apreciação da controvérsia jurídica submetida ao Judiciário. Passo a analisar o mérito. O debate concentra-se na possibilidade de flexibilização na apresentação de documentos para processamento de pedido de autorização de residência com base na reunião familiar. Neste sentido, a Lei 13.445/2017 estabelece que: Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) VIII - garantia do direito à reunião familiar; (...) Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; (...) Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda Para a instrução do pedido de autorização de residência, necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentadoras. Assim, foi editado o Decreto 9.199/2017, que Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017: Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato; II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável; V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. §1º: Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada. §2º: A legalização e a tradução de que tratam o inciso III do caput poderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte. §3º: A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto. (grifo nosso) No caso concreto, a parte apelada protocolou seu pedido de regularização migratória sem a apresentação de todos os documentos requeridos (em especial, o documento que comprove a sua filiação). Alega a impossibilidade de obtenção do documentos por ser natural do Irã, tendo migrado para Suécia na condição de refugiado. No entanto, é necessário ressaltar que o apelado não mais ostenta condição de refugiado, na medida em que se tornou cidadão sueco naturalizado e, portanto, não se aplica a flexibilização das exigências documentais quando o pedido de regularização migratória tiver como requerente indivíduo solicitante de refúgio. No entanto, o caso concreto comporta peculiaridades que devem ser analisadas. O apelado é cidadão sueco naturalizado, tendo nascido no Irã e posteriormente adquirido a nacionalidade da Suécia, país no qual passou a residir. Em razão dessa condição, não possui certidão de nascimento registrada na Suécia, uma vez que o documento de nascimento permanece vinculado ao país de origem. Em pesquisa em sítios eletrônicos é possível verificar que os documentos oficiais de identificação emitidos pelas autoridades suecas, passaporte e carteira de identidade, não trazem, em sua estrutura, a indicação dos dados de filiação. Essa especificidade do sistema documental sueco revela situação objetiva que impede o apelado de apresentar documento expedido por autoridades daquele país contendo a identificação de seus genitores. Neste ponto, comprovada a impossibilidade prática de atendimento da exigência administrativa brasileira. Não se trata, portanto, de resistência injustificada do apelado, mas de limitação decorrente das próprias características do sistema registral do país de sua atual nacionalidade. De outra parte, verifica-se que o apelado nasceu no Irã, de modo que eventual obtenção de certidão de nascimento contendo os dados de filiação dependeria de providências junto às autoridades daquele país. Todavia, conforme destacado na sentença,
trata-se de região marcada por instabilidade e conflitos bélicos recentes, circunstância que torna desarrazoado exigir do interessado a adoção de medidas complexas e potencialmente inviáveis para obtenção de documento em território estrangeiro com o qual não mantém mais vínculos jurídicos ou administrativos diretos. Nessas condições, a exigência administrativa acaba por estabelecer obstáculo desproporcional ao exame do pedido de autorização de residência, impondo formalidade cuja satisfação se revela, na prática, inviável diante das circunstâncias concretas do caso. Neste sentido, foi bem a r. sentença: A situação do impetrante parece insolúvel, já que, para obter autorização de residência para reunião familiar, precisa apresentar documento que indique sua filiação, documento este que não é emitido pela Suécia. Também não é possível ao impetrante voltar ao Irã, país em que nasceu, em razão da situação política de lá. Ora, o Decreto nº 9.199/17 assegura a flexibilização na apresentação de documentos, nos seguintes termos: “Art. 68. O registro de dados biográficos do imigrante ocorrerá por meio da apresentação do documento de viagem ou de outro documento de identificação aceito nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (...) § 2º O registro e a identificação civil das pessoas que tiveram a condição de refugiado ou de apátrida reconhecida, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária poderão ser realizados com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.” Assim, não é razoável impedir a apresentação do pedido de regularização migratória e de autorização de residência, somente pela ausência de um documento oficial de filiação. A respeito do princípio da razoabilidade, LUÍS ROBERTO BARROSO ensina, socorrendo-se de Bielsa e Linares Quintana: “O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” (in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, editora Saraiva, 2a ed., 1998, págs. 204/205) Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE OBTENÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade administrativa o recebimento de pedido de autorização de residência e regularização migratória por reunião familiar, independentemente da apresentação de documento comprobatório de filiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência administrativa de documento comprobatório de filiação para processamento de pedido de autorização de residência por reunião familiar quando demonstrada a impossibilidade prática de obtenção do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória quando os elementos constantes dos autos permitem a apreciação da controvérsia jurídica. A Lei 13.445/2017 assegura ao migrante o direito à reunião familiar e estabelece diretrizes de proteção e garantia de direitos no território nacional. O Decreto 9.199/2017 prevê a apresentação de documento que comprove a filiação para instrução do pedido de autorização de residência. No caso concreto, o impetrante é cidadão sueco naturalizado, e os seus documentos oficiais de identificação, emitidos pela Suécia, não contêm informação sobre filiação, o que evidencia impossibilidade objetiva de atendimento literal da exigência administrativa brasileira. A obtenção de certidão de nascimento no Irã dependeria de providências perante autoridades de país com o qual o interessado não mantém vínculos administrativos diretos, em contexto de instabilidade bélica, circunstância que torna desarrazoada a exigência de providências complexas para obtenção do documento. A exigência administrativa, nessas condições, estabelece obstáculo desproporcional ao processamento do pedido de autorização de residência, devendo ser admitido o recebimento do requerimento sem a apresentação do documento de filiação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária improvidas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º; Lei nº 13.445/2017, arts. 3º, VIII, 4º, III, e 37; Decreto nº 9.199/2017, arts. 68 e 129; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão