Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TELPAR COMERCIO DE SINALIZACAO COMPUTADORIZADA LTDA, ANTONIO CARLOS TELLES, JOSE FERREIRA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033487-97.2012.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls. 197/202 dos autos físicos (Id 26346045) por ANTONIO CARLOS TELLES em que alegou, em suma, a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação. Instada a se manifestar, a Excepta afirmou que a matéria veiculada demandaria dilação probatória e defendeu a inocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento. Pleiteou o prosseguimento do feito (Id 52894492). Intimadas a ratificarem suas manifestações, a Exequente apenas pugnou por nova vista após a juntada da manifestação da parte Executada (Id 244674127) e, por sua vez, o coexecutado refutou as alegações da Exequente e reiterou suas alegações (Id 246198618). Intimada novamente, a Exequente sustentou que sobejam razões para a inclusão do coexecutado e sua manutenção no polo passivo do feito (Id 265756209). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Passo à análise da alegação de ilegitimidade, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No que se refere à ilegitimidade, constata-se que restou comprovada nos autos a dissolução irregular da empresa executada, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 172 dos autos físicos (Id 26346045). O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedentes entendendo que a dissolução irregular configura a responsabilidade dos sócios, invertendo o ônus da prova. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Ademais, consigno que nos Temas Repetitivos n. 962 e 981 foram firmadas as seguintes teses pelo Colendo STJ: “Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “Tema 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, considerando a presumida dissolução irregular da empresa executada a partir da diligência de fl. 172 e que ANTONIO CARLOS TELLES ostentava condição de sócio e administrador quando presumida a dissolução irregular da empresa executada, estando na condição de sócio gerente até os dias atuais, conforme se infere da ficha cadastral da JUCESP em anexo a esta decisão, a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal é medida que se impõe. No tocante à alegação de prescrição em face do Excipiente, tal tese também não merece ser acolhida, pois não decorreu o prazo quinquenal entre a notícia da dissolução irregular da empresa, conforme certidão de fl. 172 (em 10/05/2017) e a petição com pedido de inclusão dos sócios, protocolada em 16/08/2017 pela parte Exequente (fl. 174) – Id 26346045. Destaque-se, que nesse assunto, tem se aplicado a teoria da actio nata, sendo inviável o redirecionamento em face dos corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora principal. Dessa forma, não é utilizado como marco para fins de contagem do prazo para redirecionamento nem o vencimento da dívida, nem a citação válida da empresa, mas o momento em que evidenciada a dissolução irregular da executada principal, pois só a partir daí poderia se penalizar eventual inércia do fisco contra os demais devedores. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado (g.n.): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora principal, a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios. 2. Assim, considerando-se que em cumprimento de mandado, o Oficial de Justiça certificou em 1º.08.2012 não haver localizado a empresa executada no endereço diligenciado (certidão de fl. 75), configurando hipótese de dissolução irregular nos termos do enunciado da Súmula n° 435/STJ, não há se falar em prescrição intercorrente do redirecionamento da execução, posto que a exequente pleiteou a inclusão de sócios em 02.10.2013 (fls. 80/83), dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular da executada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado”. (AI 00082235820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.