Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: G L BOSSO INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI - SP199204 D E S P A C H O Inicialmente, observo que a Secretaria já providenciou a retificação nos dados de autuação para constar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, representada judicialmente pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PFN) no polo ativo deste feito, ao invés de Caixa Econômica Federal, em razão da revogação da delegação dada à CEF mediante convênio, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.844, de 20/01/1994, para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa. No mais,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008386-89.2020.4.03.6182 INDEFIRO o pleito da parte exequente de busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, por meio do sistema ARISP, visto não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo a exequente promover as diligências no sentido de localizar eventuais bens imóveis aptos à garantia da execução, bem como fornecer todos os elementos necessários à constrição destes. No tocante ao pleito de INFOJUD, formulado pela parte exequente, INDEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora, visto que as declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas, caso dos autos, não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis e outros. Ressalte-se que, não há qualquer impeditivo à Exequente para localização bens de titularidade da parte executada, sendo desnecessário o uso do aparato judicial para tanto. Outrossim, decreto a indisponibilidade dos bens e direitos de G L BOSSO INFORMÁTICA LTDA - CNPJ 12.890.405/0001-21, até o limite do montante em cobro na presente execução, nos termos do artigo 185-A e parágrafos do Código Tributário Nacional. Para tanto, determino tão somente que se proceda à anotação no sistema informatizado "Central de Indisponibilidade - CNIB", quanto aos bens imóveis. Deixo de determinar a comunicação a outros órgãos, uma vez que "(...) essencial que se prove que possuem função de registro de transferência de bens, que sua comunicação não esteja abrangida em comunicação feita a outro órgão superior ou nacional, e que haja mínima demonstração de pertinência e utilidade da comunicação em face da natureza do bem considerada a natureza da atividade da empresa ou seu histórico patrimonial." (TRF 3ª Região - AG - Processo nº 0010845-52.403.0000 - Rel. Carlos Muta). Foi submetida a julgamento pelo E. STJ a questão envolvendo a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no pólo passivo de execução fiscal. Restou decidido por aquela Corte, que o artigo 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, portanto, deve ser deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Desta forma, nos termos da decisão proferida em sede de recursos repetitivos - tema 1026, transitada em julgado em 07/04/2021, DEFIRO o requerido pela Exequente e determino que a Secretaria providencie a inclusão do nome do executado G L BOSSO INFORMATICA LTDA - CNPJ: 12.890.405/0001-21, no cadastro de inadimplentes, o fazendo pela ferramenta SERASAJUD. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que requeira o que direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.