Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CONCEICAO ALCANTARA Advogados do(a)
AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 330519349:
autora: 1 Tipo CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO (X) 2 CPF do titular 234.885.499-68 3 CPF do representante (se houver) --- 4 NB 158.522.826-2 5 Espécie 46 - Aposentadoria especial 6 DIB 01/10/2012 7 Data do óbito/ reclusão / início da união estável reconhecida / início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. -------------------------------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. “Primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. 9 DCB --- 10 RMI A apurar (se não houver liquidação) 11 Observações Períodos especiais reconhecidos: 06/08/1979 a 14/09/1979, 24/03/1993 a 21/02/1995, 01/03/1995 a 18/03/1995, 01/10/1998 a 14/04/2004, 05/10/2005 a 28/05/2012 Tempo total de contribuição: 29 anos e 26 dias Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006408-85.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação à sentença de ID 329381939, em que se alega erro material e omissão. O INSS apelou da sentença no ID 334898072. O autor apresentou contrarrazões da apelação no ID 335935709. É o necessário a relatar. Decido. O embargante alega a existência de erro material na planilha da contagem de tempo de contribuição (ID 329381941), pela ausência da inclusão do período de 01/03/1995 a 18/03/1995. Nesse ponto, com razão o embargante. A planilha de contagem de tempo de contribuição estava equivocada em relação ao período laborado na empresa Viação Campos Elíseos, tendo em vista que considerou erroneamente a data término do vínculo laboral em 21/05/1995, e não 21/02/1995, e também deixou de considerar o período laborado na empresa Faito Empilhadeiras Ltda (de 01/03/1995 a 18/03/1995). Tais erros já foram saneados na planilha anexa a estes embargos de declaração, devendo ser considerado como tempo total de contribuição do autor 29 anos e 26 dias até a DER (01/10/2012). O embargante ainda alega omissão, tendo em vista que não houve apreciação na sentença do Tema 629 do STJ, requerendo a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 01/04/1997 a 22/10/1997 e 01/12/1997 a 08/09/1998. Também assiste razão à parte embargante nesse ponto. O reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/04/1997 a 22/10/1997 e 01/12/1997 a 08/09/1998 é inviável, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência. Mesmo após inúmeras tentativas de contato com as empresas em que o autor laborou, estas não apresentaram documentação suficiente para a análise dos períodos. Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter, obrigatoriamente, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos dos artigos 262 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. - A ausência da indicação do responsável técnico pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes, conforme estabelecido no Tema 208 da TNU, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo. - No presente caso, o PPP apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, nem foram anexados aos autos o LTCAT ou documentos equivalentes que pudessem suprir tal ausência. - O reconhecimento do tempo especial nos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992 é inviável, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência. - No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. - Agravo interno provido parcialmente provido, para que o pedido seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5823804-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 30/10/2024, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024)”
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação acima e alterando o dispositivo de sentença nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER o caráter especial do período de 06/08/1979 a 14/09/1979, 24/03/1993 a 21/02/1995, 01/03/1995 a 18/03/1995, 01/10/1998 a 14/04/2004, 05/10/2005 a 28/05/2012; b) DECLARAR o tempo total especial do autor de 29 anos e 26 dias, até a DER; c) CONDENAR o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da DER (01/10/2012 – NB 158.522.826-2), com o pagamento das diferenças acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal (23/07/2013). Julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência, conforme o tema 629 do STJ, quanto ao requerimento de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/04/1997 a 22/10/1997 e 01/12/1997 a 08/09/1998. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte