Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: GE SEGURANCA EIRELI, EMERSON APARECIDO SILVA D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004567-31.2022.4.03.6100
Trata-se de processo no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito em execução, por meio do sistema SISBAJUD. Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que o dinheiro tornado indisponível não basta sequer para pagar custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Desta forma, DETERMINO A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO BLOQUEADO. Em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O processo deverá permanecer no arquivo e somente será desarquivado mediante provocação da parte interessada. Int. São Paulo, data registrada no sistema (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta