Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KANTAR IBOPE MONITOR DE MEIOS PUBLICITARIOS LTDA., KANTAR IBOPE MONITOR DE VERIFICACAO PUBLICITARIA LTDA., KANTAR IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA, MILLWARD BROWN DO BRASIL LTDA., IBOPE REPUCOM PESQUISAS ESPORTIVAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IBOPE REPUCOM PESQUISAS ESPORTIVAS LTDA., KANTAR IBOPE MONITOR DE MEIOS PUBLICITARIOS LTDA., KANTAR IBOPE MONITOR DE VERIFICACAO PUBLICITARIA LTDA., KANTAR IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA, MILLWARD BROWN DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025901-58.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Cuida-se de Recurso Extraordinário da parte autora em face da decisão que negou provimento ao agravo interno. Recorre quanto a modulação dos efeitos do tema 985 do STF. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). É o caso dos autos. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso concreto, a ação foi ajuizada posteriormente a 15/09/2020, assim não há que se falar em inexigibilidade das contribuições até referida data. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em instância recursal.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, declaro a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos acima. Mantida no mais a decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. Retornem os autos à Vice Presidência desta Corte. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal