Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CASA SOL DECOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA SOL DECOR LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-26.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
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APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
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APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia reside na existência de interesse de agir em relação ao pedido da embargante pela não incidência de contribuições sobre (b) o aviso prévio indenizado e (d) as férias indenizadas; na incidência dos tributos sobre o auxílio-alimentação pago em tíquetes/cartão alimentação e na limitação das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos. Conforme relatado, a UNIÃO FEDERAL alega que a CASA SOL DECOR LTDA. não demonstrou terem sido incluídas as verbas relativas (b) ao aviso prévio indenizado e (d) às férias indenizadas na base de cálculo das contribuições em cobro, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto. Salienta que, caso houvesse tal demonstração, reconheceria a procedência do pedido. Não merece reparos a sentença no ponto. Em que pese o C. STJ possuir entendimento quanto à aplicabilidade do art. 739-A, §5º do CPC 73 (atual art. 525, §4º do CPC15) às execuções fiscais, o que possibilita a rejeição liminar dos embargos à execução caso não sejam estes apresentados com memória de cálculo dos valores devidos, fato é que a Corte Superior também afasta essa rejeição se houver outros elementos que possibilitem o correto entendimento da insurgência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 739-A DO CPC/1973. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, na forma do art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 (art. 917, § 4°, do CPC/2015), os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente desde que desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 2. Esse entendimento é mitigado quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de o Tribunal a quo ter afastado o art. 739-A do CPC em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, os embargos à execução não versam sobre excesso à execução (art. 743 do CPC/1973 ou art. 917, § 2°, do CPC/2015), mas sobre o reconhecimento de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) fundada na ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e outros, de maneira que deve ser mantida a inaplicabilidade da exigência do art. 739-A do CPC/1973, ainda que por outro fundamento. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.622.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/3/2018.) No caso em análise, após impugnação da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a embargada argumentou sobre a ausência de memória de cálculo a comprovar o valor que a embargante entende ser o correto a ser cobrado, a parte embargante apresentou resumos das folhas dos empregados e comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e outras entidades e fundos por FPAs referentes à 2016, 2017 e 2018. Nessa documentação, há indicativo de que, ao menos, houve pagamento, pela empresa, das verbas (b) aviso prévio indenizado e (d) férias indenizadas. Intimada a se manifestar sobre essa documentação em duas oportunidades, a Fazenda ficou inerte. Diante da não impugnação dos documentos pela embargada e em prestígio ao direito de defesa e à primazia da solução de mérito, concluo acertada a sentença quanto à apreciação do mérito da demanda. Mais especificamente, concluo pela manutenção do pronunciamento judicial quanto ao reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre (b) o aviso prévio indenizado e sobre (d) as férias indenizadas, haja vista que, em relação ao mérito, não houve impugnação da Fazenda Nacional. Dito isso, passo às considerações sobre a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiro sobre o auxílio-alimentação pago em tíquetes/cartão alimentação. A Constituição Federal, em seu artigo 195, I, estabelece que a seguridade social será financiada, dentre outros, por contribuições sociais devidas pelo empregador incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre folha de salários incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias. O §2º do referido art. 22 dispõe que não integram a remuneração, para fins de contribuição previdenciária do empregador, as parcelas de que trata o §9º do art. 28 do mesmo diploma normativo. Quanto às contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e FNDE), a legislação tributária fez previsão de base de cálculo idêntica a das contribuições previdenciárias, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n° 11.457/2007, art. 35 da Lei nº 4.863/65 (INCRA), art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação), art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/44 (SENAI), art. 8º, §§3º e 4º da Lei nº 8.029/90 (SEBRAE), art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 (SENAC), art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46 (SESC). Consequentemente, as hipóteses de incidência dessas contribuições parafiscais devem seguir o mesmo tratamento dado às contribuições previdenciárias. Contribuições sobre auxílio-alimentação e refeição O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT A contrario sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia, em caráter habitual integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.164 ("Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”). Nos casos de pagamento do benefício na forma de ticket-alimentação ou cartão-alimentação, o entendimento jurisprudencial prevalente nesta Corte Regional é de que tal hipótese de incidência restou afastada com a vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), e passou a prever que apenas o pagamento em pecúnia do benefício atrairia a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Confira-se: Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (…) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Tendo em vista a nova disposição legal, a Receita Federal do Brasil, mediante Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, passou a adotar o entendimento de que o auxílio-alimentação pago mediante ticket-alimentação ou cartão-alimentação não integraria a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da alteração legal promovida pela Lei 13.467/17, em conformidade com a disposição do art. 6º do referido diploma legal. Assim, até 11/11/2017, é devida a incidência de contribuições sociais sobre o auxílio-alimentação/refeição pago em forma de ticket ou cartão-alimentação, sendo afastada a incidência das contribuições apenas após a referida data. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do e. STJ e desta e. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.058/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM TICKETS. INCIDÊNCIA DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tickets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.474.955/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. 1. A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991; ao passo que a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e tem assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991; sendo devidas, enfim, contribuições destinadas a terceiro por força do artigo 149 da Constituição Federal, com previsão em diversas leis específicas. 2. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-26.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela CASA SOL DECOR LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória e a necessidade de limitação do recolhimento das contribuições parafiscais, com exceção do salário-educação, a 20 salários-mínimos. A Execução Fiscal nº 0003009-52.2017.4.03.6111 foi ajuizada em desfavor da CASA SOL DECOR LTDA. objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias e de terceiros no valor histórico de R$ 1.765.148,42. A executada apresentou embargos à execução fiscal, ocasião em que alegou (i) que foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições em cobro verbas de natureza indenizatória como (a) o terço constitucional de férias, (b) o aviso prévio indenizado, (c) os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio por doença ou acidente, (d) as férias indenizadas, (e) o salário maternidade, (f) o vale-transporte, (g) o auxílio-alimentação e (h) o auxílio-educação; (ii) que a base de cálculo das contribuições a terceiros deve ser limitada a 20 salários-mínimos e que (iii) o encargo de 20% cobrado nas CDAs é ilegal diante das novas disposições do CPC15. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação, na qual destacou que o excesso de execução não foi acompanhado de memória de cálculo e indicação do valor que a embargante entende devido, razão pela qual os embargos não inadmissíveis. Em réplica, a embargante apresentou os resumos das folhas dos empregados e comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e outras entidades e fundos por FPAs referentes à 2016, 2017 e 2018. Intimada a se manifestar em duas oportunidades a respeito da documentação juntada pela embargante, a Fazenda Nacional quedou inerte. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal para (i) reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes (b) do aviso prévio indenizado, (c) dos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio por doença ou acidente, (d) das férias indenizadas (e) do salário maternidade, (f) do vale-transporte, (g) do auxílio-alimentação pago in natura e (h) do auxílio-educação e (ii) reconhecer o direito da embargante de recolher as contribuições parafiscais devidas a terceiros (com exceção do salário-educação) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos. Não houve condenação às verbas sucumbenciais. A UNIÃO FEDERAL reitera que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar terem sido incluídas as verbas relativas ao (b) aviso prévio indenizado e (d) às férias indenizadas na base de cálculo das contribuições em cobro. Requer a extinção da ação sem julgamento de mérito nesse ponto pela ausência de interesse de agir da embargante. Argumenta que não incide a limitação de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiro e reforça que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, não infirmada pela autora. Requer a reforma da sentença nos termos da fundamentação e a condenação da apelada ao pagamento de honorários. A CASA SOL DECOR LTDA., em suas razões, requer a reforma da sentença para que se reconheça a inexigibilidade da incidência das contribuições também sobre o auxílio alimentação fornecido em tíquetes/cartão alimentação. Sustenta a necessidade de limitação também da base de cálculo do salário-educação a 20 salários-mínimos. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-26.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de “ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 3. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 4. Em conformidade com a fundamentação exposta, declara-se inexigível a tributação previdenciária e a terceiros incidente sobre auxílio-transporte e auxílio-alimentação/refeição pago in natura (ticket ou vale), garantida compensação administrativa do indébito fiscal, observados critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal); artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação (Tema 265: REsp 1.137.738); e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 5. Apelação do contribuinte parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002140-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) No caso dos autos, tendo em vista a documentação juntada com a manifestação de ID 254113932, não foi demonstrada a inclusão de auxílio-alimentação na forma de cartão/ticket na base de cálculo das contribuições sociais e parafiscais após 11/11/2017. Sem amparo, portanto, a irresignação da embargante. Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1898532/CE e no REsp 1905870/PR, representativos da controvérsia e submetidos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.079), o art. 1º, I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais, assim como o art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, a partir dessa alteração legislativa, as contribuições parafiscais não estão submetidas a limitação de vinte salários-mínimos. Dos honorários advocatícios Provida parcialmente a apelação da UNIÃO FEDERAL e considerando-se a sucumbência recíproca das partes, condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor reconhecido inexigível e a CASA SOL DECOR LTDA. nos mesmos percentuais, tomando por base os valores cuja cobrança se entendeu devida, considerando-se para ambos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal quanto ao pleito de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, reconhecendo legítima a incidência de contribuições parafiscais sem a restrição. Nego provimento à apelação da CADA SOL DECOR LTDA., fixados os honorários advocatícios conforme fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARAFISCAIS. NATUREZA DAS VERBAS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela Casa Sol Decor Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas de natureza indenizatória e limitar a base de cálculo de contribuições parafiscais (exceto salário-educação) a 20 salários-mínimos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve interesse de agir quanto ao pedido de exclusão do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) saber se incidem contribuições previdenciárias e parafiscais sobre auxílio-alimentação pago em tíquete/cartão; e (iii) saber se é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais. III. Razões de decidir Demonstrada documentalmente a existência das verbas de aviso prévio indenizado e férias indenizadas, não impugnadas pela Fazenda Nacional, mantendo-se o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Quanto ao auxílio-alimentação pago por tíquete/cartão, incidem contribuições até 11/11/2017, afastando-se a incidência apenas após essa data, nos termos da Lei nº 13.467/2017 e da orientação administrativa da Receita Federal. No caso, não demonstrada inclusão na base de cálculo após essa data, improcede o pedido da embargante. Inaplicável a limitação de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.079), diante da revogação dos tetos pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. IV. Dispositivo e tese Apelação da União Federal parcialmente provida para afastar a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos. Apelação da Casa Sol Decor Ltda. desprovida. Tese de julgamento: “1. Não incidem contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e férias indenizadas. 2. O auxílio-alimentação pago por tíquete/cartão integra a base de cálculo das contribuições sociais até 11/11/2017. 3. As contribuições parafiscais não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 195, I; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2018; STJ, Tema 1.079, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021; TRF3, ApelRemNec 5002140-66.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e negou provimento à apelação da CADA SOL DECOR LTDA, tendo o senhor Desembargador Federal Renato Becho acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal