Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESHILEY FRANCISCO DE MELLO FREITAS REPRESENTANTE: ELISANA JUSTINO FRANCISCO Advogados do(a)
AUTOR: LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ - SP111059, MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES - SP86369,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000507-73.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 710.530.996-3, DER: 22/09/2021). Sucinto, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Rejeito a prejudicial, tendo em vista que sequer transcorreu 5 anos entre a DER e o ajuizamento da presente demanda. Mérito O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93). Pessoa com deficiência: Segundo a redação original da Lei nº 8.742/93 (§2º do art. 20), é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A interpretação desse dispositivo legal que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do benefício (súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"). Na atual redação, introduzida pela Lei nº 12.435/2011 C/C Lei 12.470/2011 é aquela que tem impedimentos de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. No entanto, a TNU firmou o entendimento no sentido de que "o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considera da como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão" (PEDILEF 0505792-88.2010.4.05.8102, Rel. WILSON JOSÉ WITZEL, julgado em 11/03/2015). Nesse sentido, o Enunciado nº 48 da Súmula da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". Requisito sócio-econômico: (a) Conceito de família. De acordo com o entendimento já uniformizado pela TNU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial deve ser obtido mediante a interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações posteriores. A Lei nº 12.435/2011 ampliou o conceito de família previsto na Lei 8742, para abranger também a madrasta ou o padrasto, na ausência de um dos pais, os irmãos solteiros (de qualquer idade), os filhos e enteados solteiros (de qualquer idade), desde que vivam sob o mesmo teto. Nos termos da Lei "A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". Os filhos casados que vivam sob o mesmo teto continuam excluídos do conceito legal conforme já se interpretava quando vigente a legislação anterior. Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência. Também a família deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de modo que a atuação do Estado deva ser subsidiária. (b) Renda per capita e aferição da miserabilidade. Segundo o Art. 20 § 3º da Lei 8.742, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. Após alterações legislativas, consta na atual redação do § 3º do art. 20 da Lei n 8.742/93: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (c) Composição da renda. Para fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (água, luz, alimentação comum, aluguel). Por outro lado, entendo que devem ser desconsiderados da base de cálculo da renda bruta familiar o LOAS recebido por idoso/deficiente e o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou incapaz. Com efeito, no julgamento do RE n.º 580.963 / PR (repercussão geral), nossa Suprema Corte decidiu que, por ocasião da análise do pedido de benefício assistencial, não se inclui, no cálculo da renda mensal familiar per capita, o benefício de valor mínimo auferido por idoso, nem o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família. Havendo desconsideração da renda no valor de um salário mínimo auferida por determinado membro do grupo familiar, em contrapartida, o detentor desta renda não fará parte do rateio para apuração da renda per capita, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido, devendo ser dividida a renda remanescente, superior ao mínimo, entre os demais integrantes do grupo familiar. Caso concreto Inicialmente, quanto à deficiência, entendo que restou demonstrada nos autos através de prova emprestada, oriunda do processo de interdição nº 1001838-86.2022.8.26.0196 (1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - COMARCA DE FRANCA – íntegra do processo no ID 298446144). Com efeito, naqueles autos restou demonstrado que a parte autora é pessoa com deficiência através de laudo fornecido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Franca (APAE), nos termos do ID 298446144, fl. 105, o qual consignou que a parte autora é portadora de Retardo do Desenvolvimento Neuropsicomotor (R62.9), com deficiência intelectual moderada (F71). Ainda, naqueles autos foi proferida sentença de procedência (ID 298446144 – fls. 111-114) do pedido, com o fim de decretar a interdição da parte autora. No ponto, cumpre destacar que, em decisão (PEDILEF 50011056220124047111), a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que “A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez”. Dito isso, está comprovado o requisito referente à deficiência. Com relação ao requisito econômico, foi realizada perícia social e o laudo acostado aos autos (ID’s 264858452 e 264858467). Do que consta do laudo social, datado de 05/10/2022, verifica-se que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora, um adolescente e uma criança. Quanto à renda, consta do laudo social que o grupo familiar possui renda mensal de R$ 1.212,00, ou seja, a renda familiar per capita é de R$ 303,00, equivalente a ¼ do salário mínimo vigente à época. A dicção legal exige que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, ocorre que, conforme já pontuado, o STF definiu que o requisito da miserabilidade deve ser aferido no caso concreto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do referido critério objetivo. Assim, considerando que no caso dos autos se verifica do laudo social que há gastos elevados em comparação à renda mensal do grupo familiar [DESPESAS: Aluguel- 650,00 (informado); Energia elétrica – R$120,00 (comprovante apresentado); Gás de cozinha – R$115,00 (bimensal); Água- R$88,00 (comprovante apresentado); Internet- 120,00 (informado); Alimentação- R$500,00 (estimado); Transporte – R$30,00 (por semana)], bem como considerando que metade do grupo familiar é composto por criança e adolescente e também considerando o teor das fotos da residência da parte autora, tem-se que está plenamente demonstrada a miserabilidade, necessária ao preenchimento do requisito econômico. Nesse contexto, a situação de vulnerabilidade social a que está exposta a parte autora, diante do seu quadro de saúde e da incapacidade de ter sua subsistência provida de forma minimamente adequada, restou plenamente demonstrada. Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial (NB: 710.530.996-3) desde 22/09/2021. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 710.530.996-3), no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, a partir de 22/09/2021, observando-se o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993. Condeno o réu a quitar de uma só vez todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497 do novo CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEABDJ; sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FRANCA, 2 de setembro de 2024.